Como é consabido, a assembleia geral de credores/as (AGC) do grupo Metodista, realizada em 22 de novembro de 2022, por meio remoto, aprovou a 7ª versão do plano de recuperação judicial (PRJ) das instituições de ensino que o compõem. O juiz da 2ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre-RS homologou a decisão da AGC e o respectivo PRJ, conforme sentença publicada dia 13 de dezembro de 2022, sendo esta data referencial para os prazos nele estabelecidos.
Com isso, o PRJ das instituições metodistas de educação não mais se acha em discussão, quanto aos seus termos, condições e prazos. Na data de 13 de dezembro de 2022 iniciou-se a fase de sua execução, que deve encerrar-se no prazo de 36 meses, dela contados, como se demonstrará linhas abaixo.
Por se tratar complexa e pouco, ou nada, afeita a quem não é advogado/a especialista em direito empresarial, suscita muitas pertinentes dúvidas em toda sua dimensão; dúvidas que, cotidianamente, chegam às entidades sindicais e que foram mais bem explicitadas na 15ª tribuna livre, que teve lugar dia 15 de março corrente.
Em razão dessas justas dúvidas, e a partir delas, as entidades resolveram produzir esta, por assim dizer, cartilha explicativa, em forma de perguntas e respostas:
- As condições e prazos do PRJ aplicam-se a todos/as credores/as trabalhistas (classe I) do grupo metodista, ou apenas àquelas/as com contato de trabalho ativo (em vigor)?
R: Referidas condições e seus prazos aplicam-se indistintamente, em iguais condições, aos/às ativos/as, ou seja, com contrato em vigor, e aos/às inativos/as, isto é, que já se desligaram da respectiva instituição de ensino, não importando a modalidade do desligamento, desde que tenham créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, ou, espontaneamente, pelo próprio grupo.
- O PRJ assegura alguma vantagem aos/às ativos/as?
R: Não! Essa distinção é legalmente proibida, por quebrar o multissecular princípio da isonomia, que não admite que os iguais sejam tratados de forma desigual, em tudo quanto se igualam. Além do que, as entidades não avalizariam nenhum plano que adotasse qualquer forma de discriminação, pois que têm o dever de bem representar a todos/as, ativos e inativos, em absoluta igualdade de condições.
- O que são créditos concursais e extraconcursais?
R: Créditos concursais são aqueles que, por determinação legal, sujeitam-se ao PRJ; e, extraconcursais, os que não são incluídos no PRJ, ou seja, não se submetem à forma de pagamento definida no aludido plano. O marco referencial para se estabelecer quais créditos são concursais e quais são extraconcursais é a data de protocolo do pedido de processamento da recuperação judicial, que, no caso concreto, foi dia 29 de abril de 2021. Assim, todos os créditos que tiveram fato gerador, seja por descumprimento de lei, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, ainda, de regulamento da empresa, período que antecede a data de pedido de processamento da recuperação judicial, ainda que se encontrem sob discussão judicial, ou mesmo não tenham sido reclamados, são considerados concursais para todos os efeitos legais. Importa dizer: têm de ser habilitados na recuperação judicial. Em contrapartida, os créditos oriundos de fato gerador posterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, no caso, a partir de 29 de abril de 2021, são extraconcursais. Equivale a dizer: não vão para recuperação judicial, podendo e devendo ser cobrados perante a Justiça do Trabalho, em ações próprias, que não se comunicam com a recuperação judicial.
- Existe alguma exceção a essa regra?
R: Sim. Refere-se, exclusivamente, aos créditos de natureza tributária, os quais, independentemente do fato gerador, não se encontram sujeitos à forma de pagamento ditada pelo PRJ; contudo, o PRJ deve demonstrar que há capacidade de pagamento dos créditos tributários, sem prejuízo do pagamento acordado com os credores concursais, o que, no caso do grupo metodista, foi concretizado através da separação de imóveis especificamente destinados para pagamento do fisco.
- Existe forma diferenciada de pagamento dos créditos trabalhistas?
R: Sim. Por determinação da própria Lei N. 11101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LRJF), em seu Art. 54, § 1º, determina-se que os créditos de natureza estritamente salarial (salários), até o limite de 5 salários-mínimos, relativos aos três meses que antecedem a data do processamento do pedido de recuperação judicial, no caso concreto, janeiro, fevereiro e março de 2021, sejam quitados no prazo de 30 dias improrrogáveis, contados da data de publicação da sentença de homologação do PRJ, o que, no caso concreto, deu-se dia 14 de dezembro de 2022.
- Esses pagamentos em 30 dias alcançam quem já teve o contrato de trabalho rescindido?
R: Sim! Desde que tenha trabalhado em um, dois, ou todos os três meses que antecederam a data do pedido de processamento de recuperação judicial e não tenham recebido os valores correspondentes em suas respectivas rescisões de contrato.
- Todos os pagamentos até então devidos foram efetivados?
R: Não. Nem todos os pagamentos foram efetivados, pois alguns credores deixaram de indicar, através dos canais de atendimento da recuperação judicial (juridico@metodista.br e/ou recuperacao.judicial@metodista.br), os seus dados bancários. Conforme consta do PRJ, é dever do credor apresentar os dados bancários para pagamento e, após a sua apresentação, o grupo Metodista terá o prazo de 30 dias para providenciar a quitação.
- Quais são as condições estabelecidas no PRJ do grupo metodista, aprovado pela assembleia geral de credores, realizada dia 22 de novembro de 2022?
R: Registra-se, antes de tudo, por ser oportuno e necessário, que os créditos trabalhistas dos/as credores/as das instituições de ensino metodistas, como expressamente registrado no PRJ, não se sujeitam a nenhum um centavo de deságio (desconto), ou seja, serão pagos integralmente; serão, ainda, garantidos pelas igrejas metodistas e devidamente corrigidos, desde a data de processamento do pedido de recuperação judicial, 9 de abril de 2021, até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos: i) até a data da homologação do PRJ, pelo índice de 3% ao ano; ii) a partir desta data, 14 de dezembro de 2022, pelo IPCA, até que o último centavo seja pago.
- E os prazos, quais são?
R: A rigor, são três prazos: o primeiro, de 30 dias, contados da data de publicação da sentença de homologação do PRJ, para pagamento dos salários de janeiro, fevereiro e março de 2021. Esse prazo venceu dia 12 de janeiro de 2023. Todos/as os/as credores/as, ativos/as e inativos/as, que forneceram seus dados bancários, já os receberam; quem ainda não enviou esses dados, só receberá esse crédito e os demais vindouros, quando o fizer; o segundo, é de 12 meses, após a homologação do PRJ, que vencerá em 14 de dezembro de 2023, para depósito do total do FGTS dos/as inativos/as; o terceiro, é de até 36 meses, para quitação dos créditos remanescentes, devidamente corrigidos.
- E as etapas de pagamento, quais são?
R: São, ao todo, quatro, quais sejam:
- i) a já citada, que se refere aos salários dos três meses anteriores à propositura da recuperação judicial, ou seja, referente aos salários de janeiro, fevereiro e março de 2021;
- ii) a do pagamento, para todos/as credores/as trabalhistas, ativos/as e inativos/as, sem exceção, do valor de até R$ 10.000,00, limitado ao valor do crédito, se for inferior a este; não há prazo específico, pois que depende de numerário (dinheiro em espécie) suficiente, para tanto, oriundo da venda de um ou mais imóvel. Segundo cálculos do grupo metodista, o montante é da ordem de R$ 55 milhões; e, com seu pagamento, mais da metade dos 9803 credores/as trabalhistas terá integralmente satisfeito seu crédito;
iii) a que se refere ao FGTS dos/as inativos/as, no prazo de 12 meses contados da homologação do PRJ, ou seja, o prazo vencerá em dezembro de 2023; e, por fim,
- iv) a que corresponderá ao saldo que for superior ao valor de R$ 10 mil, no prazo de até 36 meses após a homologação do PRJ.
- E os créditos que ainda não foram habilitados, por dependerem de ações trabalhistas não liquidadas (cálculos homologados), quando serão satisfeitos (pagos)?
R: Serão pagos conforme acima informado, porém, os prazos serão contados a partir da data em que forem habilitados na recuperação judicial, ou seja, a partir da data em que o juiz da recuperação judicial admitir a sua habilitação no quadro geral de credores (QGC). Referidos créditos serão corrigidos até a data da propositura da recuperação judicial pelos critérios definidos pelo juiz trabalhista e, após essa data, serão corrigidos pelos métodos constantes do PRJ, ou seja, pelo índice de 3% ao ano até a data da homologação do PRJ, e, a partir de então, pelo IPCA até a data da concretização do pagamento.
- Considerando que será vultoso o montante que remanescerá após o pagamento da parcela de até R$ 10 mil, seu pagamento só se dará quando o grupo dispuser de numerário suficiente para quitá-lo integralmente, o que pode demandar muito tempo; ou o grupo poderá fazer rateio proporcional, na medida em que os imóveis destinados a essa finalidade sejam alienados (vendidos)? Como será?
R: O pagamento de até R$10 mil será efetivado imediatamente após o grupo metodista dispuser do valor necessário para a referida quitação, não sendo possível rateios antes disso; após esse pagamento, o grupo metodista poderá efetuar a quitação do saldo remanescente da forma como entender mais adequado, geralmente, realizando rateios proporcionais, contabilizando o saldo remanescente até a satisfação integral da dívida.
- O que acontecerá, se o grupo metodista não cumprir uma obrigação do PRJ?
R: Nos termos do Art. 61, § 1º, e 73, IV, ambos da LRJF, o descumprimento de qualquer obrigação do PRJ acarretará sua convolação (conversão) em falência.
- Basta o descumprimento de uma única obrigação do PRJ, para que seja decretada a falência do grupo metodista?
R: Legalmente, sim! Contudo, é comum que, em casos assim, se o eventual descumprimento não comprometer os pagamentos dos credores ou colocar em risco o soerguimento do grupo, e não havendo demonstração de negligência exacerbada dos devedores, o juiz poderá conferir prazo exíguo para que seja imediatamente cumprida a cláusula do PRJ que tenha sido inadimplida, sob pena de, aí sim, converter a recuperação em falência.
- Se o produto (valor obtido) da alienação de um ou mais imóvel destinado à quitação dos créditos da classe I (trabalhista), não for repassado aos/às credores/as, o que acontecerá?
R: Dificilmente, isso acontecerá, pois que haverá controle total pelo juízo e pelo administrador judicial, de qualquer alienação, que só poderá ser realizada mediante expressa autorização daquele. Além do que, o produto de toda alienação, obrigatoriamente, sob pena de não ser válida, é depositado em conta judicial ou em conta vinculada especificamente aberta para receber tais depósitos (conta escrow), que só poderá ser movimenta, igualmente, por expressa autorização judicial e mediante a prestação de contas ao administrador judicial. Mas, se ainda assim, o repasse de tais valores não for feito aos/às credores/as trabalhistas, o desfecho será a convolação da recuperação em falência.
- O grupo metodista pode alienar imóveis sem autorização do juízo da recuperação judicial
R: Não! Nenhum imóvel pertencente a qualquer das instituições de ensino metodista poderá ser alienado sem a expressa e prévia autorização do juízo. Caso isso ocorra, a alienação será nula de pleno direito e poderá, ainda, caracterizar tentativa de esvaziamento patrimonial, ocasião em que poderá ter a recuperação judicial convolada em falência, nos termos do Art. 73, VI da LRJF. Essa obrigatoriedade não se estende aos imóveis das igrejas que não estejam listados no PRJ como destinados ao pagamento dos créditos trabalhistas. Ou seja, os imóveis das igrejas, que não constem do PRJ, podem, sim, ser alienados, sem qualquer embaraço ou autorização judicial.
- Eventual convolação da recuperação judicial em falência do grupo metodista trará que consequências para os/as credores/as trabalhistas?
R: Sim! A convolação da recuperação judicial em falência torna ineficaz o PRJ aprovado, voltando as partes ao estado anterior ao início da recuperação judicial (status quo ante). Ou seja, restauram-se as condições que a antecederam e os créditos ainda pendentes de pagamento serão quitados, doravante, na forma da legislação falimentar. Neste caso, há irremediável prejuízo aos/às credores/as da classe I, pois os créditos superiores a 150 salários-mínimos deixam de ser preferenciais e tornam-se quirografários, isto é, sem nenhuma garantia; os créditos quirografários somente serão pagos após a quitação dos créditos fiscais e demais credores com garantias e preferências, obviamente, se restarem bens suficientes para permitir o referido pagamento.
- A convolação da recuperação judicial em falência do grupo metodista, se se fizer necessária, poderá ser decretada até quando?
R: Consoante o disposto no Art. 61, § 1º, da LRJF, a falência pode ser decretada imediatamente após o descumprimento de qualquer obrigação, no período de dois anos contados de 14 de dezembro de 2022, data da publicação da sentença que deferiu a recuperação judicial. Esse período é conhecido como “período de supervisão judicial”, quando o juiz poderá converter a recuperação judicial em falência caso haja descumprimento do plano nesse ínterim.
- Que dizer que após decorrido esse período de dois anos, ainda que haja obrigação remanescente, o juízo não mais poderá decretar a falência do grupo?
R: Em conformidade com o Art. 63 da LRJF, após esse período de dois anos de fiscalização judicial, a recuperação judicial deve ser encerrada por sentença. Após o encerramento da recuperação judicial por sentença, não haverá mais a possibilidade de simplesmente convolar (converter) a recuperação judicial em falência, porém, o credor prejudicado pelo descumprimento de alguma obrigação do PRJ poderá pleitear a falência do grupo metodista através de uma nova ação judicial.
- O encerramento da recuperação judicial poderá prejudicar os/as credores/as com créditos ainda remanescentes?
R: Não há esse risco! mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, o grupo metodista ainda tem o dever de cumprir todas as obrigações pendentes e que constam do PRJ. Referido plano é um título executivo em favor dos credores e, nesse caso, se houver descumprimento de alguma obrigação, o credor poderá promover simples execução do título, cujo pagamento está garantido pelas igrejas metodistas. Constou do PRJ que a responsabilidade das igrejas será subsidiária até o trigésimo sexto mês após a homologação da recuperação judicial e direta, após decorrido esse prazo, o que garantirá a satisfação integral de todos os créditos remanescentes. Todos os créditos serão atualizados na forma prevista no PRJ, até o efetivo pagamento, e a responsabilidade das igrejas não é passível de discussão, pois consta expressamente do plano. Eventual questionamento delas será caracterizado como litigância de má-fé, sujeitando-as às penas cabíveis em casos que tais.
- O laudo de viabilidade e sustentação financeira e os relatórios contábeis do administrador judicial demonstram, desde o início do processo de recuperação judicial, que é muito difícil a possibilidade de soerguimento das instituições de ensino metodistas. Sabedores disso, por que as entidades sindicais votaram a favor da aprovação do PRJ?
R: As entidades sindicais, após conseguir incluir no PRJ a responsabilidade das igrejas pela satisfação integral dos créditos trabalhistas, conscientemente, votaram a favor da aprovação desse, bem como recomendaram aos/às advogados/as de credores/as não representados por elas, que igualmente o aprovassem. Assim agiram, por ser o único e seguro caminho para que os/as credores/as trabalhistas não corressem risco de sofrer prejuízo com a inviabilidade de soerguimento das instituições de ensino e/ou com a convolação de sua falência caso o PRJ fosse rejeitado na assembleia. Se alguém afirmar o contrário, o fará por falta de acurada análise do PRJ e/ou por desconhecimento do que representa a falência de uma empresa.