Senhores representantes legais da Rede Metodista de Educação (RME) e Associação da Igreja Metodista (AIM).
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO E SÃO BERNARDO DO CAMPO, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA/MG, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA – SAAE-ABC, todos qualificados no acordo coletivo de trabalho (ACT), datado de 16 de janeiro de 2024, doravante denominados, em conjunto, como Sindicatos ou Notificantes, representando extraordinariamente todos os credores trabalhistas concursais e extraconcursais da RME e da AIM, com fundamento no art. 8º, III da CF/88, vêm à ilustre presença de V. Sas., por seus procuradores infra-assinados, para os fins do disposto nos arts. 726 do Código de Processo Civil, 397 do Código Civil e OJ 392 da SBDI-1 do c. TST promover a presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, a respeito dos seguintes fatos e circunstâncias:
Como é de seus conhecimentos, no dia 16 de janeiro de 2024, as entidades sindicais, ora notificantes, entabularam ACT com as notificadas visando a, essencialmente, alcançar a situação jurídica dos mais de 600 trabalhadores demitidos em dezembro de 2023. O ACT em questão tutela, essencialmente, dois gêneros de obrigações pecuniárias a serem cumpridas pelas ora Notificadas: (i) parcelas rescisórias com multas celetistas e (ii) parcelas fundiárias com multa de 40%.
Nesse compasso, a cláusula nona, parágrafo quarto, item III do referenciado ACT estabelece a obrigação de pagamento dos referidos gêneros “(…) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas (…)”, estabelecendo, por sua literalidade, que os pagamentos de ambas as obrigações serão efetuados de forma mensal e sequenciada. Não obstante isso, chegou ao conhecimento das entidades sindicais, ora notificantes, que as notificadas, de forma arbitrária, unilateral e sem amparo no ACT, relegaram o pagamento do FGTS e da respectiva multa de 40% para uma única parcela, a ser quitada, apenas e tão somente, ao término do parcelamento das verbas rescisórias, juntamente com a última parcela deste.
Esse artifício não encontra sustentação no ACT, o qual não permite, de maneira alguma, qualquer forma de interpretação distorcida quanto aos prazos mensais e sucessivos para pagamento do FGTS e respectiva multa de 40%, razão pela qual as Notificantes valem-se da presente notificação para os fins de:
i. Solicitar às ora notificadas que, em até 10 (dez) dias após o recebimento da presente notificação, forneça às notificantes, através dos e-mails de seus respectivos procuradores, indicados ao final, a relação atualizada dos credores abrangidos pelo ACT, com indicação dos valores pagos e a pagar, com suas respectivas datas, correspondentes às parcelas rescisórias e, também, fundiárias;
ii. Comunicar às ora notificadas quanto aos fatos e denúncias de irregularidades no pagamento e/ou prazo de pagamento das verbas fundiárias, concedendo-lhes igual prazo de 10 (dez) dias para manifestação, como entenderem pertinente.
O não atendimento dos pedidos representará o reconhecimento tácito quanto à veracidade das informações aqui prestadas, restando as ora notificadas devidamente Código Civil e OJ 392 da SBDI-1 do c. TST, autorizando a imediata adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e pagamento das multas previstas em lei e no instrumento coletivo descumprido.
No aguardo de que essas questões sejam solvidas no prazo ora fixado, subscrevem a presente notificação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Atenciosamente,
Rodrigo Valente Mota (OAB/MG 92.234) e José Geraldo de Santana Oliveira (OAB/GO 14.090)