Sinpro Campinas e demais entidades filiadas à Contee emitem nota conjunta aos credores do Grupo Metodista

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo metodista de educação.

O extraordinário e pouco valorizado romancista brasileiro, Lima Barreto, em seu irônico livro “Numa e Ninfa” – publicado em 1915 –, qualifica a Câmara Federal como “…indecente valhacouto de caixeiros de oligarcas abandalhados…”.

Parafraseando-o, pode-se dizer que recuperação judicial – se não em todas, com certeza, em muitas, como a do grupo metodista – guarda considerável semelhança com o que ele dizia do parlamento; pois que é um valhacouto (esconderijo, abrigo) de empresas com gravíssimas dificuldades financeiras – reais ou fabricadas –, com escassez de bom-senso, de transparência e de impessoalidade de seus condutores, mas, com fartura de dissimulação, de meias verdades e de frenética busca de contorno dos comandos legais – nada mais, nada menos, que abandalhado.

Como é consabido e sentido pelos milhares de credores da Classe I (créditos trabalhistas), as obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ) metodista, que já se venceram (parcela de até R$ 10.000,00, por credor, e FGTS de quem dele se desligou até 29 de abril de 2021, vencidos aos 3 de dezembro 2023), não foram pagos satisfatoriamente, em obediência ao que negociado e aprovado pela assembleia geral de credores (AGC), realizada dia 22 novembro de 2022, em que pesem a paciência e o empenho das entidades sindicais.

O não cumprimento dessas obrigações tem como consequência a convolação da recuperação em falência, nos termos do Art. 61, § 1º, da Lei N. 11101/2005 – Lei de Recuperações e Falência – o que foi requerido pelas entidades, após esgotarem todas as tentativas de se resolver a questão amigavelmente.

No entanto, o juiz, após ouvido o administrador judicial – que transpareceu ter assumido a condição de advogado de defesa do grupo metodista, pois sequer buscou aferir as graves denúncias de descumprimento do plano, sendo que é dever legal seu denunciar o descumprimento –, indeferiu o referenciado requerimento de convolação em falência, fingindo que nada de grave estava acontecendo, afastando-se do inarredável dever de atuação com impessoalidade e transparência, conforme Art. 37, da CF.

Não bastasse, desde dezembro de 2023 as recuperandas não informam ao administrador judicial os seus dados contábeis e financeiros, impedindo que sejam elaborados os relatórios mensais de atividades (RMA), que se prestam a demonstrar as reais condições econômicas das recuperandas; mais que isso, o magistrado em questão, atendendo à solicitação do grupo metodista, acaba de revogar a própria decisão anterior – que determinava a apresentação de toda documentação contábil e financeira até o final de agosto de 2024 – estendendo o prazo de apresentação de tais documentos para 16 de outubro de 2024.
O que há de mais grave nessas decisões é que, de acordo com o Art. 61, da Lei N. 11101, aos 3 de dezembro de 2024, quando se completarão dois anos da aprovação do PRJ, o juiz encerrará a recuperação judicial e, com isso, não mais haverá acompanhamento do PRJ, ficando os credores submetidos à própria sorte, pouco importando os notórios descumprimentos do plano e a ausência de informações prévias sobre a real situação econômico-financeira das recuperandas.

Todos os sinais emitidos pelo Administrador judicial e pelo juiz, no curso de 2024, indicam que a decisão de encerrar a recuperação judicial já foi tomada e está pronta, aguardando-se apenas a data legal para fazê-lo; pouco importando se o PRJ foi cumprido ou não; se os credores têm ou não conhecimento prévio e tempestivo das condições econômicas e financeiras do grupo metodista.
Diante desse gravíssimo quadro, há imperiosa e inadiável necessidade de se adotarem medidas com a finalidade de impedir o encerramento da recuperação judicial aos 3 de dezembro de 2024 – que é a crônica de morte anunciada, parafraseando Gabriel Garcia Marques – sem que, antes, os credores possam deliberar sobre as condições de soerguimento das recuperandas, sobre o (des)cumprimento do plano e sobre a própria condução do processo de recuperação judicial.

Com a finalidade de debater quais medidas podem e devem ser adotadas, as entidades convidam os advogados dos credores para reunião no dia 2 de setembro de 2024, às 19 horas, assim como os próprios credores trabalhistas para a 22ª tribuna livre, dia 3 de setembro, às 17 horas, com destaque para as possíveis medidas, a seguir: denúncia do juiz e administrador judicial ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), convocação de AGC, com requerimento de 25% dos créditos detidos pela classe I (trabalhista), com o objetivo de avaliar o (des)cumprimento do PRJ, substituição do administrador judicial e a convolação da recuperação judicial em falência.

Lamentavelmente, essa luta é exclusivamente dos credores, pois não há nada mais o que esperar do juiz e do administrador judicial.

A hora é agora. Participem!

Atenciosamente,

Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio

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