EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS
Recuperação Judicial n.º 5035686-71.2021.8.21.0001
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE; O SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO E SÃO BERNARDO DO CAMPO – SINPRO ABC; O SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS – SINPRO CAMPINAS; O SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA – SINPRO JF; O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINPRO MINAS; O SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO – SINPRO RIO; O SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO –
SINPRO SANTOS; e O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRE E RIO GRANDE DA SERRA – SAAE-ABC, todos qualificados no presente feito, por seu procurador infra-assinado, vêm à presença de V. Exa. expor e requerer o que se segue:
1. O plano de recuperação judicial estabelece, de modo indiscutível, a responsabilidade subsidiária da AIM quanto ao cumprimento das obrigações concursais trabalhistas, até que se complete o prazo de pagamento dos referidos credores, passando a assumir, doravante, obrigação solidária.
2. Eis o teor da cláusula 3.2.5 do PRJ homologado:
“3.2.5 A AIM se responsabiliza de forma subsidiária pelos pagamentos previstos nesta cláusula até o seu fiel cumprimento e atendimento dos prazos previstos. Essa responsabilidade subsidiária continuará sobrevivendo a qualquer movimento de reestruturação societária conforme descrito na cláusula 2.8. Decorridos os prazos de pagamento em pecúnia dos créditos dos trabalhadores (12 meses + 24 meses), e uma vez ocorrida a hipótese descrita no art. 62 da Lei 11.101/05, a AIM terá responsabilidade direta pelo pagamento de eventual saldo remanescente e exequível.”
3. Nesse sentido, esse juízo já se manifestou, inclusive, para efeitos de proteção patrimonial dos bens pertencentes à AIM, valendo transcrever a decisão de evento 8390, que assim concluiu, sem negritos no original:
“(…)
Com efeito, quando do deferimento do requerimento cautelar, já se estendeu os efeitos do stay period às igrejas (evento 114), os quais foram confirmados quando do deferimento da recuperação judicial (evento 217 – item 3) e pelo julgamento do agravo interno na tutela provisória nº 3.654/RS.
Além do mais, o comprometimento do patrimônio das igrejas com o êxito do plano de recuperação se verifica pela cláusula 3.2.4 do plano de recuperação aprovado, onde assim consta:
3.2.4 – Para perfazer as condições de pagamento previstas nessa cláusula, serão utilizados os recursos provenientes da alienação de imóveis sob a forma de UPI, e que poderão ser substituídos ou complementados por imóveis com valores equivalentes ou suplementares se necessário, sempre em benefício e sujeito à concordância dos créditos da classe I.
Ou seja, considerando que o insucesso da recuperação ensejará no comprometimento do patrimônio das igrejas, enquanto tramitar esta ação, o acervo patrimonial das entidades deve ser protegido em iguais condições, como forma de salvaguardar o processo de soerguimento, especialmente dos créditos abrangidos pela recuperação (com o Plano de recuperação aprovado).
Por isso, DEFIRO o requerimento para declarar que todos os bens e ativos de propriedade da Igreja Metodista no Brasil estão abrangidos ao cumprimento das obrigações previstas pelo plano de recuperação judicial, sob consequente tutela do Juízo Recuperacional até o trânsito em julgado da sentença que encerrar o processo de soerguimento.”
4. Mais recentemente, esse Juízo ratificou a vinculação dos bens da AIM ao processo de soerguimento, assim decidindo no evento 10497, sem os destaques que fora apostos no presente momento:
“8. Proíbo as Recuperandas, a Associação da Igreja Metodista e suas regionais a procederem com qualquer tipo de alienação dos seus ativos imobiliários sem prévia autorização judicial, seguindo-se inteligência do art. 66 da Lei nº 11.101/2005.
Como bem apontado pela Administradora Judicial, estando todo conjunto de bens vinculado à satisfação das obrigações do plano de recuperação judicial não apenas por força do PRJ, mas também por decisão que proferi no evento 8390, não é aceitável que as mantenedoras se desfaçam de imóveis sem autorização. A venda de bens deve ser precedida de apuração dos valores de avaliação e de mercado, com intuito de evitar o esvaziamento patrimonial, bem como para fins de eventual substituição/adição de ativos imobiliários no PRJ, a depender do laudo de avaliação e propostas recebidas.
Nesse passo, determino às Recuperandas, a Associação da Igreja Metodista e suas regionais a listarem à Administração Judicial, em 10 dias, todos os bens de propriedade das instituições religiosas, e para que informem, nestes autos, se mais algum imóvel foi objeto de venda após a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente (09.04.2021).”
5. Pois bem, estabelecidas essas premissas, não remanescem dúvidas de que os bens da AIM e de suas regionais são garantidores do pagamento dos créditos concursais devidos no âmbito da presente recuperação.
6. Dito isso, convém asseverar que os bens inicialmente apresentados e arrolados no “Anexo 1” ao plano de recuperação judicial não se revelaram suficientes para pagamento dos créditos concursais devidos pelas recuperandas, cujas obrigações do aludido plano, d.m.v., encontram-se inclusive inadimplidas, como bem é sabido.
7. Em consulta à lista de bens destinados ao pagamento dos créditos da classe trabalhista (classe I), constantes da página do Administrador Judicial1, colhe-se que a totalidade dos bens a esse fim destinados alcança o monte de R$221,4 milhões, o que não é sequer capaz de cobrir o passivo concursal trabalhista, que, segundo o último RMA, relativamente aos meses de março e abril de 2024, totaliza R$511,9 milhões.
8. Também em análise desse último RMA, resta incontestável que as recuperandas não possuem nenhuma liquidez para fazer frente ao passivo concursal, não sendo demais repisar o que lá consta: “as receitas auferidas não tem se mostrado suficiente ante aos custos e despesas da operação gerando sucessivos resultados negativos que, em março somaram R$5,5 milhões e, em abril, R$8,6 milhões”.
9. E isso sem levar em consideração, pasme-se, que no ano de 2022 as recuperandas acumularam um prejuízo de R$229,6 milhões (RMA dezembro 20222) e no ano de 2023 o prejuízo acumulado foi de R$452,8 milhões (RMA dezembro 20233), valores que, só no período de recuperação judicial, já ultrapassam a cifra da totalidade dos créditos concursais, de todas as classes.
10. Com a devida e respeitosa vênia, os números são impactantes e avessos ao instituto da recuperação judicial, não sendo concebível que esse desastroso cenário econômico não encontre responsáveis, tal como a AIM tem se comportado, demonstrando-se alheia a tudo isso, como se nenhuma responsabilidade lhe recaísse sobre os ombros.
11. Aliás, não pode passar despercebido o fato de que a AIM compareceu aos autos após a homologação do plano apenas em três ocasiões – eventos 11265, 12085 e 12102 – todas para pleitear a alienação de seus ativos para fazer frente, unicamente, aos seus compromissos particulares, inclusive, em um deles, para garantir a perfumaria de seus templos, conforme destaca-se:
Evento 12.085:
“Em relação a destinação do recurso obtido com a alienação do bem em questão, a AIM informa que serão alocados a reforma e modernização do Templo antigo da Igreja Metodista de Laranjeiras do Sul/PR (…)”. “Em relação a destinação do recurso obtido com a alienação do bem em questão, a AIM informa que serão alocados a reforma e necessárias adequações da Igreja Metodista Central em Maringá/PR, tendo em vista que a ideia inicial era a construção de um novo Templo (…)”
12. Revela-se um verdadeiro escárnio admitir que a AIM possa alienar seus bens para fazer frente a seus compromissos particulares, assim como para enobrecer os seus já suntuosos templos, enquanto os famintos credores, na busca do recebimento de seus legítimos créditos, são colocados à margem dos compromissos assumidos em juízo, inclusive pela própria AIM.
13. É bastante curiosa a conduta da AIM e de suas regionais, que não têm – ou pelo menos não demonstram ter – o mínimo compromisso com as obrigações assumidas na presente recuperação judicial, simplesmente ignorando o fato de que os imóveis até então relacionados no “Anexo 1” do PRJ não possuem liquidez e não se prestam a garantir o pagamento de todos os credores trabalhistas concursais, insista-se, a despeito de sua obrigação subsidiária quanto aos referidos bens.
14. Nesse contexto, se a AIM não se dispõe a cumprir a sua responsabilidade no presente momento, conquanto, de fato, os bens listados e colocados à alienação não se revelam suficientes ao cumprimento das obrigações concursais trabalhistas, criando-se um cenário de absoluta insegurança e temeridade aos credores, na contramão das garantias estabelecidas nas cláusulas 3.2.4 e 3.2.5 do PRJ, REQUEREM as entidades sindicais:
Termos que,
Pedem deferimento.
De Juiz de Fora/MG para Porto Alegre/RS, 5 de junho de 2024.
Rodrigo Valente Mota José Geraldo de Santana Oliveira
OAB/MG 92.234 OAB/GO 14.090