01/11/2024 – COMUNICADO DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO À VERIFICAÇÃO DE PAGAMENTOS E DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Aos/às professores/as e administrativos/as, credores/as do grupo metodista de educação.
É de conhecimento de todos/as que o plano de recuperação judicial da Rede Metodista de Educação, devidamente homologado pelo juízo, não está cumprido nos termos, formas e prazos convencionados, cujo descumprimento, inclusive, foi objeto de denúncia pelas entidades sindicais signatárias.
Apesar de sua pertinência, a denúncia das entidades sindicais não foi acolhida pela administradora judicial e pelo juízo da recuperação, estando a questão submetida ao crivo da segunda instância, a quem competirá deliberar sobre os efeitos que decorrem do descumprimento do plano.
Contudo, nos últimos meses, ingressaram nos autos do processo de recuperação judicial dezenas de manifestações de credores/as reclamando sobre pagamentos e descumprimento do plano, tornando inevitável a necessidade de se adotarem medidas para recebimento e análise fundamentada das reclamações, haja vista que é obrigação da administradora judicial fiscalizar o cumprimento do plano e denunciar o seu descumprimento, conforme previsão expressa constante do art. 22, II, “a” e “b” da Lei 11.101/05 (Lei das Recuperações Judiciais).
Nesse sentido, atendendo ao pedido da administradora judicial, o juízo da recuperação determinou a instauração de incidente processual – que nada mais representa do que a inauguração de um processo à parte – para recebimento e verificação fundamentada de todas as reclamações quanto aos pagamentos e descumprimentos do plano, sejam pendentes e/ou futuras.
O referido incidente foi autuado com o n.º 5255412-42.2024.8.21.0001 e já se encontra apto para recebimento das petições e manifestações dos credores. A partir da presente data, nenhuma petição que se refira a pagamentos e descumprimento do plano deverá ser interposta no processo principal de recuperação judicial, mas exclusivamente no referido incidente.
Sendo o que, no momento, lhes competia manifestar, e cientes do dever constitucional de bem representar os credores trabalhistas, as entidades sindicais subscreventes acham-se à disposição para eventuais esclarecimentos, como sempre estiveram.
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