
24/06/2025 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE O DESÁGIO PROPOSTO.
Aos/às professores/as e administrativos/as, credores/as do Grupo Metodista de Educação.
No dia 5 de dezembro próximo vindouro, serão completados 36 (trinta e seis) meses da decisão que homologou o plano de recuperação judicial da RME, ocasião em que se vencerá todo o passivo concursal devido aos credores da classe trabalhista (classe I), existente e reconhecido em dezembro de 2022, na ordem de R$ 404 milhões, segundo o relatório mensal de atividades (RMA) do administrador judicial, relativo ao mês de dezembro de 2022.
O inadimplemento do plano de recuperação judicial, ao cabo dos 36 (trinta e seis) meses, tem como uma de suas consequências a responsabilização solidária (integral) da Associação da Igreja Metodista (AIM) pelo pagamento dos referidos créditos, oportunidade em que os credores prejudicados poderão executar e direcionar a cobrança dos valores inadimplidos contra os bens da AIM, capazes, em tese, de satisfazer o passivo.
O último relatório de cumprimento do plano de recuperação judicial apresentado pelo administrador judicial aos autos da recuperação judicial, datado de 13 de junho de 2025, informa que foram pagos aos credores trabalhistas, até aquele momento, ou seja, após transcorridos 30 (trinta) meses da aprovação do plano, o valor aproximado de R$110 milhões, que corresponde a 27% (vinte e sete por cento) do total devido pela RME na classe I.
Não é por outra razão que a RME, no dia 30 de maio passado, apresentou petição aos autos do processo de recuperação judicial solicitando autorização do juiz para ofertar aos credores trabalhistas o pagamento dos seus créditos com o absurdo deságio de 40% (quarenta por cento), valendo-se dessa estratégia espúria – lançada contra o hipossuficiente credor trabalhista – para, em verdade, reduzir o número de execuções que, em poucos meses, acessarão o patrimônio da AIM para recebimento da integralidade (100%) dos créditos.
O que é mais chocante, e foi objeto de questionamento das entidades sindicais nos autos da recuperação judicial, é o fato de que a RME, apesar dos inegáveis descumprimentos do plano, em especial com relação à parcela do FGTS, afirmar que possui cerca de R$ 18 milhões em “caixa” para pagamento dos credores que aceitarem esse absurdo deságio, enquanto vários outros credores “lutam” para recebimento de parcelas vencidas e não quitadas.
As entidades sindicais ainda não têm resposta do juízo da recuperação judicial, mas sentem-se no dever de comunicar à comunidade de credores trabalhistas que a proposta de deságio apresentada pela RME é um verdadeiro absurdo, não apenas no seu aspecto econômico, mas, especialmente, pelo fato de ser apresentada no “apagar das luzes”, ou seja, quando a responsabilidade da AIM passará a ser integral, revelando a clara intenção de reduzir o volume de execuções que em breve serão dirigidas contra o patrimônio da Igreja Metodista.
Os credores que eventualmente aceitarem o acordo de pagamento com esse abusivo deságio terão seus créditos declarados integralmente quitados e não poderão, posteriormente – e em breve – buscar o recebimento de qualquer diferença contra a AIM, seja perante o juízo da recuperação judicial, seja no âmbito da Justiça do Trabalho.
Durante todo o processo de recuperação judicial, as entidades sindicais lutaram e lograram êxito em estabelecer um plano de recuperação judicial que pudesse dar garantias de recebimento integral dos créditos trabalhistas; por certo, aproximando-se da data em que os credores poderão satisfazer seus créditos integralmente (100%) perante o patrimônio da AIM, não se revela razoável aceitar a nefasta proposta de deságio, ainda mais no leonino percentual proposto, que representa quase a metade do valor devido ao trabalhador.
Por tudo isso, faz-se imperioso que nenhum credor embarque nesse imoral e desonesto canto de sereia. Ou seja, que diga sonoro e retumbante não à indecente proposta de quitação com deságio, qualquer que seja seu percentual.
Aceitar tal desonesta proposta, significa fazer coro com a conduta em nada idônea das recuperandas, em todo o já longevo processo de recuperação judicial; e que se desnuda, por inteiro, com fins espúrios, no apagar das luzes desse calvário.
Sendo o que competia esclarecer e orientar, as entidades sindicais subscreventes reiteram o compromisso de adotar todas as medidas que se fizerem necessárias e acham-se à disposição para novos e eventuais esclarecimentos, como sempre estiveram.
Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio