A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) protocolou, no último dia 20 de junho, uma manifestação contundente no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1000907-30.2023.5.00.0000, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Dirigido ao relator, ministro Maurício Godinho Delgado, o documento reforça a necessidade de garantir a efetividade do dissídio coletivo de natureza econômica como instrumento de justiça social e proteção aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras da educação.

Em um momento em que milhares de professores do setor privado da educação têm seus reajustes salariais negados por vários anos consecutivos, a Contee chama atenção para os graves efeitos da exigência de “comum acordo” para a instauração de dissídios coletivos.

Na prática, essa exigência — inserida no art. 114, §2º da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004 — tem sido utilizada como instrumento de boicote por parte de entidades patronais que se recusam sistematicamente a negociar em boa-fé.

Sete anos sem reajuste em Goiás: o caso emblemático

Na manifestação, a Contee destaca casos emblemáticos como o do estado de Goiás, onde professores do setor privado estão há sete datas-bases sem convenção coletiva de trabalho nem reajuste salarial. O motivo? A recusa sistemática do sindicato patronal (Semesg) em celebrar qualquer acordo ou permitir a judicialização do conflito via dissídio coletivo, valendo-se da exigência do “comum acordo”.

“Trata-se de uma verdadeira sabotagem institucionalizada da negociação coletiva”, afirma o coordenador-geral em exercício da Contee, Alan Francisco de Carvalho. “Essa exigência, que deveria incentivar o diálogo, tem sido usada como uma arma para precarizar ainda mais as condições de trabalho, minando a própria essência da justiça social.”

Negar negociação é negar a democracia

A manifestação da Contee, assinada pelos advogados José Geraldo de Santana Oliveira, Merielle Rezende Linhares e Rodrigo Valente Mota, recorre a argumentos históricos, jurídicos e sociais para defender que a recusa arbitrária de negociar deve ser entendida como um “comum acordo tácito” para a instauração do dissídio. Isso porque, segundo a própria CLT (art. 616, §2º), o dissídio já prevê a possibilidade de judicialização em caso de impasse comprovado nas negociações.

A Contee também critica o desequilíbrio histórico entre capital e trabalho, comparando-o à fábula de Esopo — do pote de ferro contra o pote de barro —, e denuncia o uso distorcido da EC 45/2004, que, embora vendida como avanço civilizatório nas relações coletivas, acabou por institucionalizar um salvo-conduto para práticas antissindicais.

Reivindicação clara: justiça e negociação leal

Ao final do documento, a Contee pede que o TST acolha a seguinte tese jurídica:
“A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica.”

Com a força da luta coletiva e a esperança de que a justiça prevaleça, a Contee reafirma seu compromisso histórico com a dignidade dos profissionais da educação e com a valorização da negociação coletiva como instrumento democrático e civilizatório.

Veja o documento na íntegra.

Com informações da Contee / Foto: Warley Andrade (TV Brasil)

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