COMUNICADO CONJUNTO Nº 01/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
O SIEEESP, a FEEESP, os SINEPEs Araçatuba, Osasco, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Preto, Santos, São Paulo, Sorocaba e a FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, observando o disposto nas Convenções Coletivas de Trabalho dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar 2022/2023, divulgam o percentual de reajuste salarial, Piso salarial (Professor e Auxiliar de Administração Escolar) e outras disposições, para o período compreendido entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, aplicáveis nas bases territoriais dos Sindicatos de Professores (SINPRO) de São Paulo, ABC, Campinas e Região, Osasco e Região, Santos e Região, Jacareí, Jundiaí, Valinhos e Vinhedo, Vales, Guapira, Sorocaba e Região, São José do Rio Preto, Jaú, Bauru e Região, Taubaté e Unicidades, além dos Sindicatos de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) de Franca, Lins, Ribeirão Preto, São Carlos, Araçatuba e Região, Ourinhos e Região e Presidente Prudente e Região e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São José do Rio Preto e Região
- Reajuste salarial em 2023 (Professores e Auxiliares de Administração Escolar): Em 1º de março de 2023, as Escolas deverão reajustar os salários dos Professores e dos Auxiliares de Administração Escolar em 6,09% (seis vírgula zero nove por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de O percentual de reajuste foi determinado pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC).
- Piso salarial para a categoria dos Professores: Ficam estabelecidos os seguintes valores:
- Salário mensal de R$ 660,32, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para Professores que lecionam em Escola que ofereça somente cursos de Educação Infantil;
- Salário mensal de R$ 1.855,40, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais Escolas que ofereçam outros cursos, além de Educação Infantil;
- Salário hora-aula de R$22,00 para Professores que lecionam no Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis Fundamental e Médio;
- Salário hora-aula de R$24,42 para Professores que lecionam no Ensino Médio;
- Salário hora-aula de R$23,22 para Professores que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio;
- Salário hora-aula de R$34,09 para Professores que lecionam em cursos pré-vestibulares.
É importante destacar que:
- Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o adicional de 5%, relativo à hora-atividade, conforme o que estabelece a norma coletiva;
- Para os Professores incluídos nos itens c); d); e); f), acima elencados, a remuneração mensal deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor”; e
- As Escolas que remunerarem os Professores pelo piso salarial também estarão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros ou Resultados ou o Abono Especial, nos termos dos itens 4) e
5) abaixo.
- Piso salarial para a categoria dos Auxiliares de Administração Escolar: Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado o piso salarial de R$ 1.637,07 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), por jornada de trabalho de 44 horas
As Escolas que remunerarem os Auxiliares de Administração Escolar pelo piso salarial também estarão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros ou Resultados ou o Abono Especial, nos termos dos itens
- e 5)
- Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) ou Abono Especial: Será devido aos Professores e aos Auxiliares de Administração Escolar o pagamento de Abono Especial, ou de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), na forma da Lei 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 832, de 20/06/2013, até 15 de outubro de 2023, parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta.
- Escolas que não pagarão a PLR ou o Abono Especial: Conforme disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono especial”, as Escolas que deixarem de cumprir o item 4) deste Comunicado, deverão acrescentar 1,5% (um e meio por cento) ao reajuste definido no item 1), a partir de 1º de março de 2023, totalizando o índice de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento) aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de
- Cesta básica ou vale-alimentação: A Escola poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de, no mínimo, R$121,49 (cento e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída e deverá ser reajustado no mês de março de 2024, pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre 1º de março de 2023 e 29 de fevereiro de