Caro(a) professor(a), credor(a) do Grupo Metodista de Educação
No incrível período de 9 (nove) dias úteis, o juízo da recuperação judicial do grupo metodista ouviu as recuperandas, a administração judicial e, sem ouvir o Ministério Público, que oficia no processo como fiscal da lei, decidiu pelo indeferimento do pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Louve-se essa colossal agilidade. Pena que não haja reciprocidade, quando se trata de decisão que venha em benefício dos sagrados e tão espezinhados direitos dos/as credores/trabalhistas.
A decisão sob referência, metaforicamente falando, assemelha-se à famosa síndrome de Estocolmo, que tem origem no estranho afeto que as vítimas de um sequestro, na capital Sueca, em 1973, tiveram com os seus sequestradores. Cada decisão do juízo da recuperação judicial transparece a preferência incondicional pelos interesses das recuperandas, em detrimento dos de natureza trabalhista, que são alimentares, por força do Art. 100, da Constituição Federal (CF).
A comentada decisão, de cunho generalista e superficial, não enfrenta o mérito das questões postas pelas entidades no seu pedido de convolação da recuperação judicial em falência, especialmente deixando de enfrentar o fato de que, verdadeiramente, o plano de recuperação judicial está descumprido, sequer buscando averiguar a situação específica daqueles credores prejudicados pelo inadimplemento do plano e que foram arrolados como paradigmas pelas entidades sindicais.
Apenas para fins exemplificativos de tamanha generalidade, o juízo afirma que o pedido de convolação da recuperação judicial em falência estaria fundado “na arguição de descumprimento de obrigações pecuniárias assumidas no plano aprovado em assembleia geral de credores, assim como em suposto esvaziamento dos postos de trabalho e impossibilidade material de soerguimento” (destacamos), ignorando por completo o fato de que os relatórios apresentados pelo administrador judicial reconhecem de maneira expressa e ostensiva a redução de nada menos que 1.050 postos de trabalho, só no período compreendendo entre dezembro de 2022 (data da homologação do plano) a abril de 2024 (data do pedido de convolação da recuperação em falência).
Além do mais, a decisão inova (modifica) cláusulas do plano de recuperação judicial para estender prazos de pagamento em prol das recuperandas, o que sabidamente é competência exclusiva da assembleia geral de credores.
Como a decisão sob impugnação, a rigor, visa conferir uma espécie de salvo conduto às recuperandas, para que continuem a fazer tábula rasa dos compromissos inafastáveis assumidos no plano de recuperação judicial, as entidades são compelidas a dela recorrer ao Tribunal de Justiça, por meio de recurso próprio.
Insta esclarecer, desde logo, para que se evitem ilações impróprias e desprovidas de fundamentos, como já fizera o grupo metodista em suas notas acerca do tema, o recurso a
ser interposto visará que o Tribunal de Justiça assegure o fiel cumprimento do plano, na forma como foi aprovado, com os rigores da lei; obviamente, as eventuais consequências quanto ao inadimplemento do plano serão, única e exclusivamente, decorrentes da incúria da Rede Metodista e da Associação da Igreja Metodista em promover o estrito cumprimento do plano, na forma como foi pactuado, tal como determina a lei.
Insista-se: o pedido de convolação da recuperação judicial em falência consubstancia- se na arguição de descumprimento de obrigações pecuniárias assumidas no plano aprovado em assembleia geral de credores, inclusive no que toca ao esvaziamento dos postos de trabalho, e a manifesta impossibilidade material de soerguimento. Os credores maciçamente dispensados em dezembro de 2023 e aqueles diretamente prejudicados pelo inadimplemento das obrigações de pagamento constantes do plano bem sabem que o descumprimento do plano é patente!
Logo, é dever das entidades sindicais denunciar os fatos e o rigor da lei, especialmente na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que, de fato, o plano de recuperação judicial encontra-se descumprido, não pode ter os seus ônus lançados para os ombros das entidades sindicais, posto que as consequências do inadimplemento, por mais duras que sejam, serão apenas o reflexo e a decorrência lógica do descaso da Associação da Igreja Metodista em garantir que o plano fosse corretamente cumprido no tempo e na forma pactuados com os credores por ocasião da assembleia que o aprovou.
Atenciosamente,
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