Resposta da Administradora Judicial sobre questionamento ao Grupo Metodista no dia 14/8

Caro(a) professor(a),

Ainda sobre o caso dos credores do Grupo Metodista, em assunto relacionado à Recuperação Judicial do mesmo, compartilhamos resposta da Medeiros Administradora Judicial após reunião entre as partes interessadas ocorrida no último dia 14 de agosto.

Tire suas dúvidas sobre esta questão e seus desdobramentos.

Mantenha-se por dentro dos informes do seu sindicato.

Juntos somos mais fortes!

Att.,

Diretoria do Sinpro Campinas e Região

AO JUÍZO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

PROCESSO Nº 5035686-71.2021.8.21.0001

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA – IPA E OUTRAS

MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, Administradora Judicial nomeada nos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se conforme segue.

a)  Habilitações/impugnações de créditos, dados bancários e ofício:
  1. Conforme vem sendo dito nas oportunidades de manifestação da Administradora Judicial no presente feito, a signatária deixa de se manifestar sobre as habilitações/impugnações acostadas nos eventos abaixo relacionados, bem assim sobre os dados bancários também protocolados, considerando a incorreção do procedimento diretamente no bojo da recuperação
EVENTO CREDOR
1 7832 Odenil Aparecido de Camargo
2       7887           Luiz Gustavo Boiam Pancotti
3       8009           Ricardo Rocha Faria

Em atenção à decisão de homologação do plano de recuperação judicial (evento 5644), que deu ênfase aos benefícios do recebimento administrativo de habilitações de crédito para diminuir instabilidades ao processo eletrônico, a Administração Judicial permanecerá recebendo diretamente as solicitações até a consolidação do quadro geral de credores – razão pela qual já obteve as cópias necessárias dos eventos supramencionados para regular análise.

  1. Quanto aos dados bancários protocolados na recuperação judicial (eventos 7906 e 7978), a signatária reitera o apontamento prestado no item “c” do evento 6088, que alertou sobre a forma específica de encaminhamento as informações bancárias diretamente às Recuperandas, conforme prevê o plano de recuperação judicial. A questão foi ratificada pelo Juízo no evento 6095, tendo havido determinação de que os credores remetam os dados exclusivamente às Devedoras.

Assim, requer-se a intimação dos peticionantes dos eventos 7906 e 7978, para que tomem ciência da decisão do evento 6095 e encaminhem os dados bancários às instituições, por intermédio dos e-mails juridico@metodista.br e recuperacao.judicial@metodista.br, conforme orientações constantes do plano de recuperação judicial e do site da Administradora Judicial.

  1. Relativamente ao ofício do evento 7884, enviado pela 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP visando a reserva do valor estimado de R$ 160.000,00 em favor de Simone Aparecida Cavalcante Pendeza – oriundo da reclamatória trabalhista nº 1001177-03.2022.5.02.0463 –, a Administradora Judicial informa que a quantia foi reservada e o Juízo Oficiante foi devidamente respondido pela signatária, com base no art. 22, inciso I, alínea “m”, da Lei nº 101/2005.

De qualquer forma, para o bom andamento do processo, cumpre à auxiliar do Juízo reforçar a existência de incidente próprio para juntada de ofícios de juízos diversos, autuado sob o nº 5124563-84.2021.8.21.000, requerendo seja realizada a remessa de futuros ofícios para a demanda ora indicada.

b)  Pedidos de cadastramento:
  1. Acerca dos diversos pedidos de cadastramento recentemente aportados ao feito (eventos 7882, 7883, 7885, 7913 e 7914), em que pese não seja possível verificar o atendimento ou não pela serventia cartorária, a Administradora Judicial registra se tratar de medida inadequada ao procedimento da recuperação judicial.

De acordo com a referência feita pela signatária no início da tramitação deste feito (evento 563), a Lei nº 11.101/2005 elegeu a publicação de editais como forma de intimação e cientificação dos credores sobre os atos processuais que lhes dizem respeito.

É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante se depreende de julgado abaixo:

APELAÇÃO    CÍVEL.    RECUPERAÇÃO    JUDICIAL.    PROCEDIMENTO ENCERRADO. DECURSO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO  DO   PLANO  DE   PAGAMENTO   APÓS  O  BIÊNIO DISPOSľTO    NO    ARTIGO    61    DA    LRF.    IMPOSSIBILIDADE  DE DESCONSTRUÇÃO DA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DO PLANO, SOB PENA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. 1. A LEI 11.101/2005 PREVÊ   QUE,   NOS   AUTOS   DA   FALÊNCIA   E   DA   RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  A  INTIMAÇÃO  DOS  CREDORES  INTERESSADOS  SE  DÊ ATRAVÉS DE EDITAL, PROCEDENDO-SE A INTIMAÇÃO VIA NOTA DE EXPEDIENTE  SOMENTE  NAS  HABILITAÇÕES  DE  CRÉDITO  E  NAS AÇÕES  QUE  OS  CREDORES  FOREM  EFETIVAMENTE  PARTE,  NÃO SENDO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE OS PATRONOS DA APELANTE FORAM CADASTRADOS E INTIMADOS DA REPUBLICAÇÃO DA   SENTENÇA   QUE   ENCERROU   A   RECUPERAÇÃO.   APELAÇÃO TEMPESTIVA. 2. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E PEDIDO IMPOSSÍVEL    AFASTADAS,    POIS    A    QUESTÃO    RELATIVA    AO DESCUMPRIMENTO DO PLANO FOI ARGUIDA ANTES DA SENTENÇA DE  ENCERRAMENTO  E  PODE  ENSEJAR  A  DESCONSTITUIÇÃO  DA MESMA. (…) PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50000977020138210139, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 31-08-2022)

A questão deixou de ser suscitada pela Administradora Judicial ao longo de suas demais manifestações em razão de ter verificado que o cadastramento era realizado de forma autônoma pela serventia cartorária.

No entanto, como é de conhecimento, o presente processo conta com mais de 8 mil eventos em pouco mais de dois anos de tramitação. A abertura da demanda – seja dos autos eletrônicos, da árvore dos eventos, dos alvarás, depósitos judiciais, e até mesmo da busca processual do site do TJRS – tem se mostrado extremamente demorada, o que provavelmente acontece não apenas em razão do número de eventos, mas também pela quantidade de incidentes conexos, recursos, e possivelmente pelo número de interessados cadastrados.

Pertinente salientar, ainda, que a recuperação judicial conta com mais de 11 mil credores. Assim, mostra-se razoável o cadastramento de todos aqueles que manifestarem tal intenção, sob pena de prejudicar o bom andamento operacional do processo.

Dessa maneira, para que se mantenha possível e funcional o acesso aos autos, a Administradora Judicial reforça seu entendimento no sentido de serem cadastrados tão somente aqueles credores para os quais haja necessidade de intimação específica, indeferindo demais pedidos de cadastramento.

c)  Petição de credores:
  1. No evento 7889, a credora Patricia Maíra Guarnieri Ramos fez referência à sua petição anteriormente protocolada no evento 7364, que tratava sobre a forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial, bem assim à manifestação da Administradora Judicial no evento 7594, explicando sobre o prazo de satisfação dos créditos trabalhistas em 12 meses, podendo ser prorrogado por mais 24

Agora, a credora refere que a dilação do prazo para 24 meses se refere aos casos em que a totalidade dos créditos novados não tenham sido honrados até o 12º mês, requerendo, assim, a “homologação de seu crédito e que seu pagamento ocorra até dezembro de 2023”.

Em atenção ao manifestado, a signatária ressalta que se tratando a peticionante de credora sujeita aos efeitos da recuperação judicial, o crédito será adimplido exclusivamente na forma do plano aprovado e homologado. Assim, não há falar em determinação de que seu crédito seja pago dentro dos 12 meses inicialmente previstos, pois às Recuperandas foi viabilizada a extensão do prazo para mais 24 meses – viabilidade essa conferida pelos próprios credores favoráveis ao PRJ –, sob pena de violação ao princípio da país conditio cíeditoíum.

Inclusive, como se infere da lista de presença e votação constante do evento 5536, ANEXO4, a peticionante compareceu à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano e votou pela aprovação dos termos de pagamento.

Não há falar, também, em homologação do crédito da credora, uma vez que já se encontra devidamente habilitada na relação de credores.

Devem, portanto, ser indeferidos os pedidos do evento 7889, determinando- se à credora, sujeita aos efeitos da recuperação judicial e manifestamente favorável ao PRJ, que aguarde a realização dos pagamentos nos termos em que aprovados e homologados.

  1. Nos eventos 7933 e 7934, os credores David Ruiz Pereira e Cristina Gonçalves de Campos, respectivamente, informam sobre o julgamento dos seus incidentes de habilitação de créditos1 e postulam a intimação da Administração Judicial para que promova a inclusão dos valores no rol de credores.

Quanto ao pedido, informa-se que os valores objeto dos incidentes foram devidamente relacionados no rol de credores seguindo a determinação das sentenças, estando os peticionantes devidamente habilitados pelas quantias respectivas de R$ 13.077,64 e R$ 118.944,72.

Logo, devem ser intimados os peticionantes para ciência da habilitação dos valores e da desnecessidade de solicitação de cumprimento da sentença nestes autos, uma vez que os valores são incluídos no rol de credores tão logo haja a “ciência com renúncia ao prazo” por parte da Administração Judicial nos incidentes particulares.

  1. No evento 7944 (posteriormente reiterado nos eventos 8020 e 8034), 107 credores trabalhistas representados pelo procurador Luis Antonio Salim discorrem sobre a pendência do valor de R 10 mil reais que seria pago para cada um dos credores da classe trabalhista, sobre a disponibilização de parte dos recursos angariados com a alienação de imóveis para verbas salariais em atraso e sobre as quantias depositadas no processo.

Requereram, ao final, (i) a certificação sobre os valores consolidados que estão depositados no processo de recuperação judicial; (ii) a liberação dos valores depositados judicialmente de forma linear em favor dos credores trabalhistas; (iii) que as Recuperandas informem, em até 48h, a situação do contrato de financiamento DIP e do reembolso dos valores retirados da conta judicial; e (iv) que a Administradora Judicial informe mensalmente nos autos os valores arrecadados com as vendas dos imóveis.

Sobre as quantias depositadas nos autos, também houve requerimento formulado no evento 7881 pelos peticionantes José de Medeiros, Rui Pereira Barbosa e Dagmar Silva Pinto de Castro.

Pois bem. Inicialmente, sobre os valores depositados no processo de recuperação judicial, efetivamente não há caminho disponível nos autos que demonstre os saldos efetivamente existentes e disponíveis para utilização. Tal informação somente é obtida ou pelo cálculo realizado pelos credores, qual seja, comparando-se os valores depositados e os valores transferidos por alvarás, ou por solicitação dos extratos ao Banrisul S/A – instituição financeira responsável pela administração das contas judiciais.

Consoante dados disponibilizados pelo Banrisul na data de 11.08.2023, há depositado, atualmente, o montante de R$ 19.640.758,38.

Acerca das quantias angariadas mensalmente com a arrematação dos imóveis de forma parcelada, como forma de dar maior publicidade e transparência aos atos do processo, registra-se que os dados serão noticiados a partir do próximo relatório mensal de atividades a ser apresentado pela Administração Judicial e também serão disponibilizados na página de informações da recuperação judicial em sua plataforma virtual, acessível por meio do link: https://www.administradorjudicial.adv.br/píocesso/recuperacoes- judiciais instituto-porto-alegre-da-igreja-metodista.

Relativamente ao valor depositado no processo de recuperação judicial utilizado para pagamento de verbas trabalhistas correntes em atraso, tratou-se de procedimento excepcional autorizado pelo Juízo para garantir a subsistência dos colaboradores ainda ativos nas instituições, com o compromisso de reposição das quantias tão logo fossem liberados os recursos do financiamento DIP celebrado junto ao Banco BTG.

Contudo, como se pode verificar dos eventos 7388, 7393 e 7429, a disponibilização dos recursos da segunda tranche foram obstaculizados por ato de credor trabalhista em execução individual na Justiça do Trabalho, o qual promoveu, de forma equivocada e em desrespeito à Lei nº 11.101/2005, registro de indisponibilidade no imóvel objeto de garantia.

Em consulta à reclamatória trabalhista supramencionada, de nº 1000236- 75.2021.5.02.0467, em que pese determinado por este Juízo a liberação imediata da indisponibilidade, houve prévia intimação da parte exequente sobre o ofício encaminhado, retardando ainda mais a deliberação do Juízo Trabalhista.

Assim, por motivos alheios às vontades das Recuperandas, permanece prejudicada a restituição das quantias ao processo de recuperação judicial, uma vez que ainda persiste o registro de indisponibilidade no imóvel que garante a operação – impedindo a constituição da alienação fiduciária sobre o bem e a consequente liberação dos recursos correspondentes.

Por fim, a respeito do segundo evento de pagamentos aos credores trabalhistas, a Administradora Judicial guarda do mesmo entendimento dos peticionantes, no sentido de serem liberados aos credores os valores disponíveis nos autos, ainda que em valores inferiores àqueles previstos no plano de recuperação judicial.

A questão será objeto de tópico específico, conforme se verá a seguir.

De qualquer maneira, a fim de que não haja divergência de informações, esclarece-se que a parcela referida pelos 107 peticionantes no evento 7944 não corresponde ao “valor de R$ 10 mil reais por credor”, e sim ao montante de até R$ 10 mil reais por credor, limitado ao crédito relacionado:

Sendo assim, deve ficar claro que o valor a ser disponibilizado aos credores será de no máximo R$ 10 mil reais, limitando-se às quantias relacionadas na recuperação judicial.

d)  Petições das Recuperandas:
  1. No evento 8022, as Recuperandas vieram aos autos noticiar situação envolvendo a locatária do imóvel de matrícula nº 957, Rede Educacional Decisão MG Ltda., e requerer ao Juízo (i) a intimação da parte para apresentar proposta de compra do imóvel para atuar como stalking horse em leilão, ou, em não havendo proposta, promover a desocupação do imóvel; ou (ii) em não se alcançando a composição com a locatária, o afastamento dos efeitos dos ônus constantes da matrícula do bem oriundos do contrato de locação, a fim de permitir a alienação do ativo.

A fim de contextualizar o caso, o imóvel de matrícula nº 92.957, denominado Campus Liberdade, consta no anexo de ativos imobiliários do plano de recuperação judicial com destino específico para o pagamento de credores da classe I.

O imóvel, entretanto, é objeto de contrato de locação celebrado em 09.10.2020 junto à Rede Educacional Decisão MG Ltda.

De acordo com o aít. 4º da Lei nº 8.245/91, o locador não pode reaver o imóvel alugado durante o prazo estipulado para duração do contrato. Ademais, o instrumento é expresso quanto ao prazo de 120 meses de duração, com cláusula de vigência do instrumento em caso de alienação do bem e com averbação do contrato na certidão de matrícula – situações essas que impedem a denúncia por parte de eventual adquirente, na forma do art. 8ª da mesma legislação.

Muito embora o cenário supramencionado, certo é que existe um processo de recuperação judicial das instituições de ensino no Grupo Metodista, tendo como função inerente a reestruturação da atividade, manutenção de empregos, renda, dentre outros. O ativo imobiliário em comento, ainda, está destinado especificamente à satisfação dos créditos de cunho preferencial, ou seja, os trabalhistas.

Diante desse contexto, portanto, é interessante que se alcance a composição entre as Recuperandas e a parte locatária do imóvel, de modo a se buscar a melhor solução tanto para as Devedoras, mormente a angariação de recursos para pagamento do PRJ, quanto para a Rede Educacional Decisão MG Ltda., relativamente à continuidade de suas atividades.

Considerando o despacho do evento 8033, pelo qual o Juízo determinou a intimação da Rede Educacional Decisão MG Ltda. para, querendo, se manifestar sobre o pedido das Recuperandas, a signatária informa que aguardará a manifestação da locatária – reforçando que o melhor caminho é a efetiva composição.

e)  Demais movimentações processuais:
  1. Por meio da certidão constante do evento 7870, a serventia cartorária informou não ter sido possível remeter o ofício do evento 7735 ao Registro de Imóveis de Lins/SP via malote

Na decisão do evento 7850, o Juízo determinou que as Recuperandas providenciassem o envio físico acaso o encaminhamento por malote digital fosse inviável.

Assim, deve ser renovada a intimação das Devedoras para que remetam o ofício do evento 7735 ao endereço físico do Registro de Imóveis de Lins/SP, considerando que decorreu in albis o prazo que lhes foi concedido no evento 7872, acerca da certidão mencionada.

  1. Já no evento 7936, o Leiloeiro Norton Jochims Fernandes requereu fossem expedidas novas cartas de arrematação dos imóveis leiloados na data de 06.2023, em substituição àquelas constantes dos eventos 7799 a 7806, a fim de fazer constar a indicação de que os bens permanecem garantidos com hipoteca judicial sobre os próprios imóveis até o término do parcelamento.

Quanto ao ponto, a Administradora Judicial entende pertinente a retificação dos documentos, passando a constar a referência indicada pelo Leiloeiro, para que haja a expressa menção de hipoteca judicial no registro de transferência de propriedade dos imóveis.

f)  Revisão do quadro geral de credores:
  1. Conforme preconizado no art. 18 da Lei nº 101/2005, o Administrador Judicial é responsável pela formação do quadro geral de credores, observando a relação de credores constante do art. 7º, § 2º, da LREF, e decisões proferidas nas impugnações ajuizadas.

Em que pese ainda não seja possível a consolidação do quadro em função da existência de impugnações tempestivas pendentes de julgamento, a revisão dos créditos lançados até o momento está passando por profunda análise da signatária, pelas razões abaixo delineadas:

  • Valores imprudentemente liberados para aproximadamente 240 credores trabalhistas sujeitos à reestíuturação nos autos da execução coletiva nº 0010287-93.2019.5.15.0137, denominada “processo piloto”, após a retomada da tramitação da recuperação judicial – vide eventos 2807, 2809 e 2836 (29.03.2022);
  • Rescisões trabalhistas relativas ao Instituto Metodista Izabela Hendrix quitadas anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e equivocadamente habilitadas pelas Recuperandas; e
  • Acordo celebrados na Justiça do Trabalho para pagamento nas contas bancárias dos procuradores, com habilitações em nome dos advogados, e não dos reais legitimados, incorrendo em duplicidades posteriores;

O ajuste de créditos habilitados se trata de procedimento crucial no âmbito do processo de recuperação judicial, tendo em vista os principais objetivos do procedimento: a superação da crise econômico-financeira da devedora e a satisfação dos créditos sujeitos. À vista disso, a Administração Judicial tem a responsabilidade de analisar as informações fornecidas, verificando a documentação e apurando os valores realmente devidos – tudo na busca pela consolidação de uma relação de credores precisa e atualizada, que espelhe o passivo efetivamente existente e que permita a viabilidade das Recuperandas.

Especialmente no atual estágio da recuperação judicial, em que se estão tomando providências que visam a continuidade do pagamento dos credores, é imprescindível que os créditos estejam de acordo com as pendências de fato existentes e atribuídas às Recuperandas, a fim de assegurar a sua regular satisfação.

Os presentes apontamentos servem, portanto, para informar ao Juízo e demais interessados sobre os ajustes que estão sendo realizados na relação de credores, fundamentados especialmente nas razões acima delineadas, estando a documentação pertinente que embasou os ajustes à disposição dos interessados.

g)  Pagamento dos créditos trabalhistas – parcela de até R$ 10 mil reais:
  1. Com a homologação do plano de recuperação judicial pela decisão do evento 5644, deu-se início aos prazos de pagamento nas formas estabelecidas pelo:

No que diz respeito à classe trabalhista, o plano prevê dois momentos relevantes de pagamentos: as verbas salariais referentes às três competências anteriores ao pedido de recuperação judicial, limitadas a cinco salários-mínimos por trabalhador, e a parcela de R$ 10 mil reais, limitada ao crédito habilitado, para cada um dos credores trabalhistas com saldo pendente.

As verbas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, limitados a cinco salários-mínimos, teve vencimento após 30 dias contados da decisão de homologação do PRJ, na forma do art. 54,

  • 1º, da LREF. Os pagamentos foram iniciados pelas Recuperandas tão logo homologado o plano, tendo sido devidamente adimplidos os credores titulares desse direito que forneceram os dados bancários às Devedoras e aqueles cujos dados as instituições já dispunham, por serem funcionários ativos.

Até o momento, dos 3.359 credores titulares de verbas salariais pendentes dos meses de janeiro/fevereiro/março de 2021, 2.973 foram regularmente pagos. Quanto aos demais 386 credores, detentores do total de R$ 362.109,07, os valores permanecem reservados para adimplemento oportuno, conforme forem sendo recebidos e validados os dados bancários pelas Recuperandas, consoante apontado na manifestação do evento 7594.

O chamado “segundo evento de pagamentos” na recuperação judicial do Grupo Metodista deve observar o prazo delimitado à categoria, qual seja, 12 meses prorrogáveis por mais 24.

Porém, conforme se depreende do 7944, reiterado nos eventos 8020 e 8034, há grande expectativa dos credores em verem continuados os adimplementos dos créditos que lhes são devidos. Após a deliberação sobre o plano de recuperação judicial, votação, aprovação e homologação pelo Juízo, o processo entra na fase de transição para o início das obrigações assumidas no PRJ, sendo um momento de grande impacto aos envolvidos, especialmente aos habilitados. Por certo, o recebimento dos valores que lhes são devidos traz razoável alento aos credores.

  1. No item 7 da presente manifestação, a Administradora Judicial informou a existência do montante de R$ 640.758,38 depositado nos autos da recuperação judicial.

Ainda que o plano preveja a realização de pagamento de até R$ 10 mil reais para cada credor, parcela limitada ao crédito de cada um, a medida exige a disponibilidade de pelo menos R$ 60 milhões de reais para tanto – verba ainda não atingida, mesmo que se considere a quantia de aproximadamente R$ 16 milhões que será restituída pelas Recuperandas.

Em todo caso, certo é que há valores significativos aplicados em contas judiciais que podem ser desde já disponibilizados aos credores, procedendo-se na satisfação parcial da prestação prevista no caput da cláusula 3.2 do PRJ.

Feitas essas breves considerações, e levando-se em conta a necessidade de autorização judicial para realização de pagamento em forma diversa do previsto no PRJ – valor inferior à parcela de R$ 10 mil reais, limitado ao crédito de cada um –, a Administradora Judicial entende adequado, conveniente e oportuno que se determine fis Recuperandas a imediata distribuição dos valores depositados judicialmente aos credores trabalhistas habilitados, partilhando as quantias em valores iguais, observada a limitação do crédito de cada um.

Com tal medida, além de se conferir transparência e compromisso das Recuperandas para com os credores, haverá também o estabelecimento de maior confiança na busca pelo soerguimento financeiro.

h)  Conclusão:
  1. ANTE O  EXPOSTO,  requer-se  ao  Juízo  o  recebimento  dos  presentes apontamentos, opinando a Administradora Judicial:
  2. pela intimação dos credores peticionantes dos eventos 7906 e 7978, para que tomem ciência da decisão do evento 6095 e encaminhem os dados bancários às instituições, por intermédio dos e-mails juridico@metodista.br e recuperacao.judicial@metodista.br, conforme orientações constantes do plano de recuperação judicial e do site da Administradora Judicial;
  3. pelo indeferimento dos pedidos de cadastramento dos eventos 7882, 7883, 7885, 7913 e 7914, considerando os termos delineados no item 4 dessa manifestação, referentes à forma de intimação dos credores na recuperação judicial, ao número de credores existentes e às dificuldades enfrentadas na acessibilidade dos autos como um todo;
  4. pelo indeferimento do pedido formulado no evento 7889 por Patrícia Maíra Guaínieri Ramos, concernente à homologação do crédito e determinação de pagamento no prazo de 12 meses, devendo a credora, a qual é sujeita aos efeitos da recuperação judicial e manifestamente aprovou o PRJ, aguardar a realização dos pagamentos nos termos em que aprovados e homologados – conforme item 5 desta manifestação;
  5. pela intimação dos credores peticionantes dos eventos 7933 e 7934, David Ruiz Pereira e Cristina Gonçalves de Campos, respectivamente, para que tomem ciência da habilitação dos valores e da desnecessidade de solicitação de cumprimento da sentença nestes autos – conforme item 6 desta manifestação;
  6. pela intimação dos credores peticionantes dos eventos 7944 (reiterado nos eventos 8020 e 8034) e 7881, para que tomem ciência dos apontamentos prestados no item 7 desta manifestação a respeito dos valores depositados judicialmente, na ordem de R$ 640.758,38 atualizados para 11.08.2023, da iminente disponibilização das quantias angariadas mensalmente com a arrematação dos imóveis de forma parcelada nos relatórios mensais de atividade e site da Administradora Judicial, da situação quanto à restituição dos valores retirados das contas judiciais e dos pagamentos a serem realizados aos credores;
  7. pela intimação das Recuperandas, para que remetam o ofício do evento 7735 ao endereço físico do Registro de Imóveis de Lins/SP, em atenção ao certificado no evento 7870;
  8. pela reexpedição das cartas de arrematação constantes dos eventos 7799 a 7806, atendendo-se ao pedido formulado pelo Leiloeiro Norton Jochims Fernandes no evento 7936, fazendo-se incluir expressa menção de hipoteca judicial no registro de transferência de propriedade dos imóveis;
  9. pela deliberação do Juízo para que sejam disponibilizados aos credores trabalhistas os valores depositados em contas bancárias vinculadas ao feito, autorizando-se a realização de pagamento de parcela inferior à quantia de até R$ 10 mil reais, partilhando-se o montante existente em valores iguais para cada um, mantida a limitação quanto ao crédito de cada um.

Por fim, a signatária informa que aguardará eventual manifestação da locatária do imóvel de matrícula nº 92.957, Rede Educacional Decisão MG Ltda., acerca da petição das Recuperandas no evento 8022.

É como se manifesta a Administírdora Judicial.

Porto Alegre/RS, 17 de agosto de 2023.

MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

Adv. João A. Medeiros Fernandes Jr.

OAB/RS 40.315

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