Contee e sindicatos filiados opõem embargos de declaração contra decisão judicial sobre Grupo Metodista

Atenção professores, para os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO encaminhados à Justiça pela CONTEE e sindicato filiados relacionados à RECUPERAÇÃO JUDICIAL do Grupo Metodista. Leia a íntegra do documento:

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA VARA REGIONAL
EMPRESARIAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL
Recuperação Judicial n.º 5035686-71.2021.8.21.0001

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONTEE e os sindicatos a ela filiados, integrantes de sua base territorial, em especial o SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO E SÃO BERNARDO DO CAMPO, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAMPINAS, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUIZ DE FORA/MG, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO, o SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRE E RIO GRANDE DA SERRA – SAAE-ABC, todos já qualificados, por seus procuradores infra[1]assinados, vêm à presença de V. Ex.ª, prestando as homenagens de estilo, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a r. decisão constante do evento n.º 8955, visando, essencialmente, suprir omissões a que alude o art. 1.022 do CPC, visando, ainda, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme se depreende das razões a seguir: – I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A r. decisão embargada foi proferida em 09/11/2023, razão pela qual se revelam tempestivos os presentes embargos de declaração, vez que interpostos do quinquídio a que alude o art. 1.023 do CPC.

De início, informam as entidades sindicais peticionárias que o presente recurso não revela crítica ao ofício judicante; muito pelo contrário, busca, exclusivamente, o aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a entrega dos indispensáveis esclarecimentos que possam sanar os vícios que a seguir são apontados. II.1. DA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS – ADMISSÃO DE ACLARATÓRIOS PARA CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA Após tecer relevante relatório sobre a precária saúde financeira das recuperandas – o que hoje já é um fato notório, que independe de prova (CPC, art. 374, I) – a r. decisão assim consignou, com atenção para o trecho que ora é destacado: Uma das destinações previstas para o DIP é a de pagamento de créditos pós-concursais e capital de giro, o que vem a corroborar com o que já referi no evento 8547, DESPADEC1 em relação à saúde financeira do Grupo Metodista. Não surpreende, portanto, que a CONTEE tenha se manifestado contrariamente ao DIP no evento 8489, PET1, ocasião em que pediu até a nomeação de watchdog para atuação no caso, o que indeferi na decisão do evento 8780, DESPADEC1.

Muito embora a petição destacada por V. Ex.ª, de fato, tenha feito referência à discordância da CONTEE quanto ao DIP – e vale aqui dizer: não só a CONTEE, mas também outras 6 (seis) entidades sindicais –, restou posteriormente esclarecido, através das petições dos eventos 8599, 8710 e 8757, que as entidades sindicais peticionárias não seriam contrárias à tomada do DIP Finance, mas exclusivamente às garantias indicadas ao pretendido financiamento, aliás, pelas relevantes razões que foram expostas a este ilustre Magistrado. A pretensão das entidades sindicais, portanto, posteriormente esclarecida, foi de que esse ilustrado Juízo autorizasse o DIP Finance com o Banco Master de Investimentos, porém, com determinação para substituição das garantias (a propósito, ver a conclusão e o expresso pedido constante do evento 8599).

Pois bem, conforme narrado em linhas transatas, a r. decisão embargada, ao citar que “a CONTEE tenha se manifestado contrariamente ao DIP no evento 8489”, sem esclarecer, no entanto, que nos eventos posteriores a insurgência seria exclusivamente quanto às garantias prestadas, trouxe à baila uma premissa de atuação dos entes sindicais que não é inteiramente compatível com a realidade fática-processual. Embora as embargantes suscitem a omissão de fundamentos para obtenção da correção, acréscimo ou integração a eles, em tudo visando melhor esclarecer a pretensão e a atuação das entidades sindicais em relação ao DIP Finance, as peticionárias também não descartam o manejo dos presentes embargos de declaração para correção de premissa equivocada de que tenha partido a decisão embargada.

A esse respeito, a despeito dos estreitos limites dos embargos de declaração, o c. STJ1 tem admitido o seu manejo também para correção de premissa equivocada de que tenha partido a decisão embargada: “A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp 980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011”.

Requer, portanto, seja pela omissão de fundamentos, ou para fins de corrigir a equivocada premissa transmitida pela r. decisão embargada quanto à atuação das entidades sindicais peticionárias no que toca ao vindicado DIP Finance, o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de se obter a devida integração de fundamentos e os necessários esclarecimentos. II.2. DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE A NEGATIVA DE IMPOSIÇÃO DE SOLIDARIEDADE CONTRATUAL DAS AIMs NO DIP FINANCE Quanto ao ponto, as entidades sindicais questionaram na petição de evento 8489 a participação da AIM Nacional como possível devedora solidárias ou avalista da futura Cédula de Crédito Bancária (CCB), o que, por certo, coloca em risco todo o sistema de proteção e de garantias debatidos e conquistados no PRJ quanto aos vultosos créditos detidos pelos mais de 10 mil credores trabalhistas representativos da Classe I, os quais ultrapassam a casa de R$400 milhões, segundo o último relatório mensal do AJ, relativo ao mês de agosto de 2023, sem o qual o PRJ não teria a mínima chance de aprovação na referida classe, d.m.v. O parecer do Ministério Público constante do evento 8953, embora de conclusão surpreendente, não deixou de registrar quanto às garantias que serão conferidas pessoalmente pelas AIMs na futura CCB.

Quanto ao ponto, a respeitosa decisão embargada nada revelou em relação ao pleito das entidades sindicais relativos ao indeferimento da concessão de garantias ou responsabilidade pessoal das AIMs Nacional e Regionais no Dip Finance, insista[1]se, absolutamente factível de se colocar em risco o debatido e conquistado sistema de garantias de pagamento do elevado passivo concursal da Classe I, sem o qual, reafirma[1]se, os referidos credores não teriam sequer aprovado o PRJ. Nesse compasso, os presentes embargos de declaração se revelam adequados ao saneamento da omissão desse ilustrado Juízo quanto ao pedido de indeferimento da concessão de garantia fidejussória pelas AIMs Nacional e Regionais, impondo-se, ainda, em caso de deferimento da garantia, que se explicite os fundamentos pelos quais a persuasão racional de V. Ex.ª não permite concluir pelo possível e, d.m.v., provável esvaziamento do sistema de garantias obtido pelos credores da Classe I, quando lograram êxito na inclusão das AIMs como responsáveis pelos pagamentos dos créditos concursais no PRJ. II.3. DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE AS GARANTIAS IMOBILIÁRIAS: O POSSÍVEL ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DAS RECUPERANDAS E O IMINEN.

De igual forma ao constante do capítulo anterior da presente peça recursal, esse ilustrado Juízo também deixou de deliberar sobre o pedido das entidades sindicais contido no evento 8599, relativamente à substituição das garantias que se pretende conferir ao DIP Finance, haja vista que, além de importarem esvaziamento patrimonial, também colocam em risco, já no período em que não haverá mais a supervisão de V. Ex.ª e do AJ, o risco de perecimento da própria atividade desenvolvida pelas recuperandas. Tal como informado na mencionada petição, as garantias reais que se pretende impor na conclusão do financiamento DIP incidem, todas elas, sobre os mais relevantes ativos imobiliários educacionais e financeiros das recuperandas, insista-se, tudo apresentado sem a mínima demonstração da necessidade da imposição de tamanho ônus e sobre tantos imóveis, não se dignando as recuperandas em sequer apresentar os respectivos laudos de avaliação dos referidos ativos, d.m.v.

Não há remanescente para dúvidas de que a arapuca está posta, com execução e acionamento apenas quando V. Ex.ª não mais estiver na fiscalização do cumprimento das obrigações das devedoras, haja vista que o vencimento da CCB ocorrerá tão somente depois de expirado o prazo aludido no art. 63 da LFRJ, já que o DIP Finance tem vencimento 36 meses após a assinatura da CCB, ao passo que resta apenas 13 meses de fiscalização judicial. Não há como se desconsiderar o potencial, quiçá prenunciado, risco de inadimplemento do DIP, a considerar simples reserva mental aos seguintes questionamentos elaborados com base no último RMA apresentado aos autos: como é possível insistir na recuperação de um grupo econômico que tem passivo concursal de R$624 milhões e extraconcursal de R$1,64 bilhão, sendo que R$541 milhões dos créditos extraconcursais são de natureza trabalhistas e R$268 milhões deles se encontram vencidos? (isso sem contar os também vencidos em agosto, setembro e outubro!); como apostar em uma recuperação judicial em que o gasto mensal com consultoria é de R$649,7 mil?; como, se ao início da recuperação havia 3145 contratos ativos (março/2021) e, agora, em agosto último, apenas 1882 e a operação ainda se encontra mensalmente deficitária em milhões de reais? como pensar as contas, com um DIP de R$150 milhões, se o passivo extraconcursal, já vencido, é de R$ 541 milhões?

Aliás, Ex.ª, a considerar que o PRJ, no item 3, afirma que a sua aprovação garante a manutenção de 2.300 postos de trabalho, o contínuo enxugamento dos quadros funcionais, com a adoção de número de postos de trabalho consideravelmente inferior à garantia conferida, especialmente a partir de janeiro de 2023, sendo o último RMA, de agosto de 2023, informando apenas 1.892 postos de trabalho, tais fatos representam o próprio descumprimento do aludido plano, o que, de certo, implica a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência! Com efeito, embora as entidades sindicais reconheçam a necessidade do Dip Finance como, talvez, a última cartada (não com a expectativa de soerguimento das recuperandas, mas como cabal demonstração de que se trata de uma atividade, de fato, falida e descumpridora do PRJ), não existe espaço para que, cientes dessa.

realidade, dos riscos iminentes que se colocam, dormir em paz e com serenidade, lavando-se as mãos para essa realidade. O prenúncio de miséria, desolação e sentimento de impotência dos credores após o período de supervisão deverá, ou ao menos deveria, ser palco de elucubrações do operador do Direito, que não poderá admitir o uso de estratégias jurídico-financeiras que possam colocar em grave, real e potencial risco de inadimplemento as obrigações concursais e extraconcursais no período pós supervisão judicial. Será que isso pode passar ao largo da justiça, da administradora e do MP? Sem a pretensão de se estabelecer tautologias com a repetição de retórica quanto ao esvaziamento patrimonial das recuperandas e do próprio fim social ditado pelo art. 47 da LFRJ, pelo qual todo o sistema de recuperação judicial foi criado, é fato que não houve qualquer manifestação ou deliberação desse ilustrado Juízo quanto ao pedido de substituição das garantias almejadas para concretização do DIP, o que importa omissão passível de solução por via da apresentação dos presentes embargos de declaração. Por evidente, além do pronunciamento vindicado, pugnam as entidades sindicais, ainda, no caso de indeferimento do pedido de substituição das garantias, que sejam explicitados os fundamentos pelos quais a persuasão racional de V. Ex.ª não permite concluir pelo potencial e iminente risco de esvaziamento patrimonial e de perecimento da própria finalidade social da LFRJ no período pós supervisão judicial, insista-se, caso mantidas as garantias sobre os imóveis que atualmente são utilizados pelas devedoras para o exercício da atividade educacional. – III – CONCLUSÃO

Posto isso, e com a finalidade de que sejam supridos os vícios acima apontados, visando, inclusive e essencialmente, o aprimoramento da prestação jurisdicional, requer sejam conhecidos os embargos de declaração e providos, decidindo-se as questões ora suscitadas como se entender de direito. Termos que, Pedem deferimento.

De Juiz de Fora/MG para Porto Alegre/RS, 10 de novembro de 2023

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