Nota conjunta aos credores da Rede Metodista sobre recente decisão judicial e o FGTS dos “inativos”

29/05/2024 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE A DECISÃO DE 08/05/2024 E SEUS EFEITOS SOBRE O FGTS DOS “INATIVOS”

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo Metodista de educação.

Como se colhe do Art. 422, do Código Civil (CC), as relações contratuais, quer quanto à celebração do contrato, quer quanto à sua execução, são obrigatoriamente regidas pelos princípios da probidade (integridade, honestidade, retidão) e da boa-fé. Quem se afasta destes princípios age indignamente e quebra a fidúcia (confiança) que se espera.

Pois bem! Um plano de recuperação judicial (PRJ) é, a rigor, um contrato estabelecido entre as empresas recuperandas devedoras e os credores; celebrado sob a supervisão do administrador judicial e homologado pelo juízo onde corre o processo.

Quem se der ao trabalho de cotejar a conduta do grupo metodista, desde a homologação do PRJ, que se deu aos 3 de dezembro de 2022, sem maiores esforços, constatará que ela não tem se pautado pela fiel observância dos referenciados princípios estipulados pelo Art. 422 do CC; depreende-se que, quase sempre, estabelecem interpretação distorcida das cláusulas do plano, algumas vezes em detrimento da própria literalidade do texto.

Assim tem sido quanto à correção da parcela de até R$ 10.000,00 e ao FGTS dos contratos de trabalho rescindidos antes de 29 de abril de 2021, que é a data de início de sua recuperação judicial; contratos que se convencionou chamar de “inativos”.

Tanto isso é verdadeiro que as entidades sindicais, que têm o dever de bem os representar, foram compelidas a requerer a convolação da recuperação judicial em falência, como é do conhecimento de todos. Embora indeferido o pedido, mas, considerando que o foi com base em afirmações superficiais e desprovidas de fundamentos reais e concretos, as entidades sindicais dela recorrerão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Infelizmente, em mais uma de suas já costumeiras cortinas de fumaça, o grupo metodista expediu comunicado público, no qual “informa que, em nova decisão de 08/05/2024, o Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Porto Alegre estabeleceu um prazo de 12 meses, prorrogável por mais 24 meses, para pagamento dos créditos habilitados ou retificados. Este prazo começa a contar a partir da sentença que reconhece o crédito ou da publicação do relatório de análises administrativas pela Administração Judicial”.

Esse ponto não é novidade, pois de fato consta do plano de recuperação judicial que as recuperandas poderiam estender o pagamento dos créditos para mais 24 meses, totalizando 36 meses. O que não foi dito pelo grupo é que essa cláusula não se aplica aos créditos que têm prazo especifica e expressamente definido no plano, dentre os quais a obrigação de pagamento do FGTS dos “inativos”, que se encontra previsto na cláusula 3.2.3, com prazo máximo de pagamento de até 12 meses após a sua homologação, o qual está vencido desde 03/12/2023, e, como todos bem sabem, a regular quitação não ocorreu!

a) fixar o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro), para pagamento dos créditos habilitados/retificados a partir da sentença do incidente que os reconhecer ou da publicação do relatório de análises administrativas pela Administração Judicial, no incidente de n.º 5124640-92.2021.8.21.0001 – ainda que se trate de providência formal, considerando a aprovação da cláusula em assembleia (cláusulas “3.2.1”, “3.2.2” e “4.3”);

Como sobressai do cotejo da decisão comemorada pelo grupo metodista com as cláusulas expressamente enumeradas, não há, e nem poderia existir, autorização para a prorrogação do prazo de pagamento do FGTS concursal.

O grupo metodista, aliás, sequer pleiteou ao magistrado a extensão do prazo para pagamento do FGTS; muito pelo contrário, reafirmou que faria seu pagamento em 12 meses, conforme previsto no plano, contados a partir da habilitação do crédito no quadro geral de credores. Veja os pedidos formulados pelo grupo ao juiz:

Desse modo, confia-se necessária a manifestação de V. Exª para dirimir algumas dúvidas acerca do procedimento de pagamento do FGTS dos inativos, quais sejam: (i) a fixação do prazo de 12 (doze) meses para pagamento a partir da habilitação/reclassificação, nos termos da cláusula 4.3 do PRJ homologado; e (ii) para cumprimento da cláusula 3.2.3 do PRJ homologado, a limitação dos valores de FGTS dos inativos à relação de credores atualizada da recuperação judicial e não ao que está previsto na Caixa Econômica Federal, de modo que o montante excedente que consta na CEF deverá ser pago em consonância com os ditames do Termo de Transação Fiscal.

A omissão deliberada do grupo metodista, ou melhor, a narrativa de suposta aplicação da extensão do prazo de pagamento por mais 24 meses a qualquer crédito, transmitindo uma mensagem subliminar de que essa extensão também se aplicaria à obrigação de pagamento do FGTS do “inativo” (cláusula 3.2.3), não encontra eco na mencionada decisão.

Além do mais, o uso dessa malsinada estratégia bem demonstra que o plano não foi cumprido pela rede, no tempo e modo convencionados, especialmente com relação à obrigação de pagamento do FGTS dos “inativos”, o que será, reafirme-se, objeto de recurso pelas entidades sindicais.

Portanto, caríssimos/as credores/as trabalhistas, essa é a única verdade sobre a questão do FGTS dos contratos inativos. Tudo que foi dito e ou vier a ser, em sentido contrário, não encontra eco no plano de recuperação judicial, tampouco na decisão comemorada pelo grupo metodista.

Atenciosamente,

Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio

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