Nota sobre decisão judicial que não deferiu pedido de falência do Grupo Metodista

05/06/2024 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do Grupo Metodista de Educação.

Em mais um dos muitos enigmáticos livros de Lewis Carroll (1832-1898) – autor de Alice no país das maravilhas –, intitulado “Hunting of the Snark”, de 1876, o qual, traduzido livremente por Augusto de Campos como “Caça ao Turpente”, o capitão do inusitado e misterioso barco decreta à sua tripulação que tudo que ele dissesse três vezes se tornaria verdade absoluta; portanto, inquestionável.

Como que a parafrasear esse personagem, o 2º Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre-RS, onde tramita o processo de recuperação judicial (RJ) do grupo Metodista, desde a primeira decisão que tomou no curso deste, sem o dizer formalmente, decretou: tudo que viesse a ser dito e/ou praticado pelos representantes do grupo metodista seria tomado como verdade insuscetível de quaisquer dúvidas e/ou questionamentos, pouco ou nada importando se as palavras ou atos estivessem em gritante confronto com a lei, com os fatos e com os fins sociais aos quais se destina o instituto da recuperação judicial.

Assim tem agido, sistematicamente, decidindo com tamanha rapidez o que é de interesse do grupo, que deixa acanhada a velocidade da luz; porém, quando as questões que demandam ato decisório são de interesses dos credores, especialmente da classe I (credores trabalhistas), que lhe são levadas por ato próprio ou por meio de suas entidades sindicais, sua lentidão faz corar a lesma.

Se a alguém parecer que há exagero em tais ilações, para dissipar a dúvida, basta que faça o cotejo de atos decisórios, praticados desde o dia 9 de abril de 2021, com os documentos acostados aos autos do processo, que se contam aos milhares, e com o próprio plano de recuperação judicial (PRJ), flagrantemente descumprido em todas as parcelas que se venceram, quais sejam: (i) correção monetária dos salários relativos a janeiro, fevereiro e março de 2021, até o limite de 5 salários-mínimos por credor; (ii) correção monetária da parcela de até R$ 10.000,00 e (iii) FGTS dos contratos que se rescindiram até o dia 29 de abril de 2021, todos vencidos aos 3 de dezembro de 2023, que equivale ao período de 12 meses após a homologação do PRJ, concretizada dia 3 de dezembro de 2022.

Após esvaírem-se todas as inúmeras tentativas conciliatórias, com vistas ao completo adimplemento do PRJ, ainda que tardiamente, as entidades que firmam este comunicado viram-se compelidas a requerer a convolação da RJ em falência; o que fizeram ao dia 29 de abril último.

Confirmando a atípica rapidez para solucionar as questões que envolvem o interesse direto do grupo Metodista, repita-se, quando conveniente, já ao dia 9 de maio, o referenciado Juízo, escudando-se em temerário parecer do administrador judicial (AJ), e sem ao menos cotejar os fundamentos que ensejaram o citado pedido de convolação em falência com o PRJ e com os documentos constantes do processo, simplesmente indeferiu-o, fazendo-o como fazia o mencionado personagem Lewis Carroll, ou seja, porque assim quis que fosse.

Muito embora as entidades não almejassem a falência do grupo, mas, apenas e tão somente, o fiel cumprimento do PRJ, não restou alternativa diante do inadimplemento do plano senão recorreram ao Tribunal de Justiça do RS, por meio de recurso intitulado agravo de instrumento, protocolado ao dia 2 de junho corrente, fazendo-o não só como dever, mas com a expectativa de que, parafraseando o “moleiro de Sans-Souci” – de François Andriex –, que desafiou o rei Frederico II, da Prússia, que ameaçou tomar-lhe sua preciosa propriedade, afirmando-lhe que ainda havia juízes em Berlim.

Ou seja, as entidades recorreram da decisão que consideram em rota de colisão com a Lei N. 11101/205, com o PRJ e com os fins sociais aos quais se destinam as normas jurídicas, com a expectativa de que os juízes no TJ do RS não tenham a salvação do grupo metodista como fim único a ser perseguido, a qualquer custo.

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