Caro(a) professor(a),
Você já deve estar familiarizado com o uso do neologismo “pejota” (pessoa jurídica). O termo anda muito em voga, principalmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) de Michel Temer, que enfraqueceu ou mesmo retirou direitos consagrados da classe trabalhadora.
Se a “pejotização” ainda não afetou a sua vida profissional, fique atento: tal “tendência” tem avançado consideravelmente no Brasil e você poderá ser alvo dela a qualquer momento.
A seguir, encaminhamos uma reflexão sobre o tema:
A partir do ponto de vista do nosso sindicato, entidade classista que defende os direitos dos professores, a “pejotização” em nada os beneficia, embora suas “vantagens” sejam reiteradamente exaltados pelos empresários e pela grande imprensa.
Segundo dados do Sebrae, divulgados pela Fenacon em outubro de 2024, há 11,5 milhões de MEIs com registros ativos, dos quais mais de 90% (10,3 milhões) estão em atividades. E mais: somente no ano de 2024, foram criadas 3,9 milhões de MEIs, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP); sendo que 75,57% (2,9 milhões) foram MEIs.
Qualquer análise superficial dos números pode induzir o leitor à conclusão de que ser “pejota” (MEI e ME) é um ótimo negócio para o trabalhador, representando o “futuro do trabalho”.
O problema é que essa nova modalidade de relação de trabalho traz consigo muito mais contras do que prós – se é que há algum pró.
O ministro do STF Flávio Dino, renomado jurista, em recente declaração defendeu limites para a “pejotização”, sob o risco de virarmos uma “nação de precarizados”. Diz o ministro: “O ‘pejotizado’ vai envelhecer e ele não terá aposentadoria. Esse ‘pejotizado’ vai sofrer um acidente de trabalho e ele não terá benefício previdenciário. Se for uma mulher, ela vai engravidar e não terá licença gestante”.
Diante do exposto, propormos uma sequência de perguntas e respostas para a melhor compreensão do processo de fragmentação do mundo do trabalho em curso no País:
1 – O que é a “pejotização”?
“Pejota” é a forma abreviada de “pessoa jurídica”, que engloba os microempreendedores individuais (MEI) e as microempresas (ME). Com a reforma trabalhista de 2017, a “pejotização” ganhou destaque, mas, ao contrário do que muitos podem pensar, não traz benefícios para os trabalhadores.
2 – O que significa ser contratado como “pejota”?
Ser contratado como “pejota” significa não ter um vínculo formal de emprego, ou seja, não ter os direitos garantidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
3 – Quais são os direitos trabalhistas de quem atua como “pejota”?
A resposta é clara: nenhum! Sem CTPS assinada. Sem férias. Sem 13º salário. Sem aviso prévio. Sem FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Sem seguro-desemprego. Sem horas extras. Sem direitos previstos em convenções ou acordos coletivos.
4 – O “pejota” tem direito à previdência social?
Sim, nos seguintes termos:
81. se for contratado como MEI, que é restrito a quem fatura até R$ 81.000,00 por ano, ou R$ 6.750,00 mensais, pode-se aposentar aos 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, com o tempo de contribuição que for definido em lei (hoje, de 15 anos, para quem ingressou no regime geral de previdência social até 13 de novembro de 2019), com o valor de 1 (um) salário-mínimo. Para tanto tem de pagar, mensalmente, 5% do salário-mínimo, por meio do documento de arrecadação social (DAS);
82. II. se for contratado como ME, que é obrigatório para quem tem faturamento anual superior a R$ 81.000,00, igualmente, aos 65 anos, se homem, e 62, se mulher, com o tempo de contribuição que for definido em lei. Para gozar do benefício de aposentadoria, além de pagar a contribuição previdenciária patronal (CPP), tem de pagar como pessoa física, sobre a retirada pró-labore, que nada mais é do que o valor que ele recebe, que não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao teto do RGPS, que, em 2024, é de R$ 7.786,02; com alíquota de 11%.
5 – Professor/a contratado como “pejota” (MEI ou ME) pode se aposentar com a redução de 5 (cinco) anos na idade?
Não. Essa condição é perdida a partir do momento em que o contrato de empregado é transformado em contrato de prestação de serviço como “pejota”.
6 – Trabalhador contratado como MEI pode se aposentar com mais de um salário-mínimo?
Sim, desde que complemente sua contribuição como contribuinte individual, cuja alíquota é de 20% do valor sobre o qual contribui, que, repita-se, não pode ser inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a R$ 7.786,02.
7 – Qual é a alíquota de contribuição previdenciária de empregado?
É de 7,5%, para quem recebe o salário-mínimo; 9%, de R$ 1.412,01 a 2.666,68; 12%, de R$ 2.666,69 a R$ 4.000,03; e 14%, para quem recebe mais de R$ 4.000,03 até R$ 7.786,02.
8 – Quem é contratado como “pejota”, se quiser reivindicar sua conversão em contrato de emprego (vínculo empregatício), recorre à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum?
Segundo entendimento do STF, firmado na Reclamação 72873, primeiro recorre à justiça comum, para discutir se o contrato como “pejota” é válido, se há ou não os elementos do vínculo empregatício. Se essa Justiça decidir que o contrato não é válido, o processo será remetido, por ela, à Justiça do Trabalho, para apurar os direitos trabalhistas.
9 – Diante de tudo que foi dito, quais são as vantagens que os trabalhadores têm, sendo contratados como “pejotas”, ou tendo seu contrato de trabalho convertido nessa modalidade?
Absolutamente, nenhuma! Com toda certeza, só têm prejuízos e são muitos. Faz-se necessário ressaltar que, para além das questões de natureza estritamente trabalhistas, acima abordadas, há outras de igual relevância, notadamente de natureza educacional, que igualmente precisam ser destacadas, até porque refletem diretamente naquelas. Do mesmo modo que suscitamos as questões de natureza trabalhista, em forma de perguntas e respostas, vamos suscitar as demais, que são relevantes, por esse método:
a) A escola que contrata trabalhadores como “pejota”, seja MEI ou ME, pode exigir-lhes cumprimento de horários rígidos, como o são os de aula, reuniões pedagógicas, plantões de dúvidas; exclusividade; e subordinação jurídica?
A resposta é simplesmente não. Se exigir qualquer um desses requisitos, fica comprovada a fraude, pois que eles são os elementos jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício.
b) É possível o professor contratado como “pejota” cumprir as tarefas do Art. 13 da LDB, diante das restrições apontadas na questão anterior?
Mais uma vez, a resposta é um redondo não! Eis o que determina o Art. 13 da LDB:
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”
Como se viu, não há a menor possibilidade de compatibilização delas com o professor contratado como “pejota”, de quem não se pode exigir o cumprimento de nenhum dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício. Importa dizer: a contratação de profissionais da educação escolar, sobretudo professor, como “pejota” é fraude à legislação trabalhista e à educacional.
O texto acima contou com informações da Contee. Para mais detalhes, acesse a matéria completa aqui.