COMUNICADO CONJUNTO Nº 01/2025
IMPLEMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025 E DA LEI ESTADUAL N° 18.058, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
O SIEEESP, a FEEESP e a FEPESP – Federação dos Professores do Estado de São Paulo, em observância ao disposto na Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025 e da Lei Estadual nº18.058, de 05 de dezembro de 2024, que tratam da utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos privados de ensino da educação básica, estabelecem as seguintes orientações para a implementação das normas legais:
A. Incumbe ao estabelecimento de ensino, assegurar a proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da Educação Básica, garantindo somente as exceções previstas nos parágrafos do art. 2º e itens do art. 3º da Lei Federal nº 15.100, bem como, elaborar estratégias previstas no art. 1º da referida norma legal, viabilizando as medidas previstas no art. 4º e respectivos parágrafos.
B. Aos PROFESSORES, que são a principal autoridade na sala de aula, incumbe implementar pedagogicamente as estratégias estabelecidas pelo estabelecimento de ensino, previstas na legislação. Caso constatem a presença e utilização de aparelhos eletrônicos portáteis em sala de aula, deverão comunicar por escrito, a respectiva coordenação ou direção do estabelecimento de ensino para que sejam adotadas as medidas necessárias previstas em lei.
C. O uso de aparelhos eletrônicos restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique a sua utilização, deverá ser previamente acordado entre o PROFESSOR e a direção do estabelecimento de ensino.
São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
Prof. José Antonio Figueiredo Antiório
Presidente do SIEEESP
Presidente da FEEESP
Prof. Celso Napolitano
Presidente da FEPESP