“Sem a Cláusula 63 não há acordo”, afirma Celso Napolitano, presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp). Coordenador do comitê de negociação da Educação Básica, ele é um dos representantes das reivindicações dos professores durante a Campanha Salarial 2025. “A cláusula das ‘atividades adaptadas’ foi a mais atacada pelo patronal e por isso eles pedem a retirada. Isso só reforça nossa reivindicação inicial e a necessidade de manutenção dela. Foi comprovado que havia uma sobrecarga de trabalho e de demandas relacionadas a essas atividades”.

O nome técnico da Cláusula 63 é “Adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalho acadêmico”, mas ficou conhecida pela sua forma resumida ao representar, principalmente, demandas de trabalho que surgiram nos últimos anos relacionadas à inclusão dos alunos com singularidades.

“É imperativo que haja a inclusão de todos os alunos, mas isso deve ser feito de forma adequada, não apenas mantendo a qualidade de ensino como também preservando as condições de trabalho do professor. Afinal, é ele quem recebe no seu colo toda a responsabilidade sobre esses alunos”, reforça Napolitano.

A 63 é uma versão modificada do “Adicional pela elaboração de prova substitutiva e orientação de trabalho acadêmico”, antiga cláusula 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da Educação Básica. Abaixo, veja a diferença de escrita de cada uma delas:

Cláusula 65, parte da CCT de 2022-2024:

65. Adicional pela elaboração de prova substitutiva e orientação de trabalho acadêmico

A ESCOLA deverá remunerar os PROFESSORES quando exigir a elaboração, aplicação de provas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos nas seguintes condições:

a). o PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula de contratação e demais vantagens pessoais, por hora de trabalho, para a elaboração de todas as avaliações e trabalhos de caráter excepcional ou de substituição para alunos ausentes, em cada série ou turma, nas respectivas disciplinas;
b). o PROFESSOR responsável pela orientação de trabalhos acadêmicos que, eventualmente, seja realizada fora de seu horário de contratação, deverá receber hora extra, isto é, o valor da hora-aula de contratação, acrescida do adicional estabelecido na cláusula Atividades Extras desta Convenção Coletiva, além das demais vantagens pessoais.

Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos como hora-aula deverão ser acrescidos os percentuais de hora- atividade e descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção.

Cláusula 63, parte da CCT de 2024-2025:

63. Adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalho acadêmico

A ESCOLA deverá remunerar os PROFESSORES quando solicitar a elaboração, aplicação de atividades avaliativas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos, bem como de atividades avaliativas adaptadas para discentes portadores de singularidades, ou com déficit de aprendizagem, nas seguintes condições: o PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula e demais vantagens pessoais, por elaboração de cada uma das atividades avaliativas substitutivas ou adaptadas e de acompanhamento e orientação de trabalhos de caráter excepcional, para cada série ou turma, de sua responsabilidade, nas respectivas disciplinas.

Parágrafo primeiro – Aos valores de hora-aula deverão ser acrescidos dos percentuais de hora-atividade e de descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção.

A sua reescrita é resultado de discussões e deliberações dos docentes da Educação Básica para que a cláusula representasse as reais necessidades dos professores quanto às novas relações e condições de trabalho. Ela foi aprovada em assembleia docente da Educação Básica em 2024, e desde então tem sido um dos pilares da garantia de remuneração justa e da diminuição da sobrecarga dos professores.

“Os maiores problemas são o excesso de trabalho e o ‘faz de conta’ da inclusão promovido por muitas escolas. Não é simplesmente a remuneração, uma discussão de preço em que o professor é obrigado a fazer qualquer coisa que for solicitada”, defende Napolitano. “A saúde docente, seja física ou mental, e a sua qualidade de vida, com equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, são primordiais, e a Cláusula 63 é uma das conquistas que responde a isso”.

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