Atenção professores e administrativos credores da Rede Metodista de Educação:
O não pagamento das verbas rescisórias de quem teve o contrato de trabalho rescindido nos últimos anos, bem como do 13º salário de 2022; o sistemático atraso na quitação dos salários mensais; a falta de depósito do FGTS dos/as que mantêm contrato ativo; e, ainda, a falta de informações precisas e de previsão de regularização dessas obrigações inarredáveis geram cotidianamente angústia, dificuldades financeiras incontornáveis, descrédito na justiça, dúvidas sobre a atuação dos sindicatos que têm o dever de bem representar todos/as e, o que é pior, infundadas especulações sobre calote dos direitos assegurados pelo plano de recuperação judicial (PRJ), aprovado com aval das entidades sindicais.
Esse quadro de insegurança e de incertezas mostra-se terreno fértil para disparatadas, e aparentemente miraculosas, propostas de soluções para o caso, tais como execução no juízo trabalhista e convolação da recuperação judicial em falência.
Diante disso, as entidades signatárias desta nota sentem-se no imperioso dever de prestar os esclarecimentos abaixo, com vistas a repor a verdade dos fatos sobre o que tem sido feito e o que há por fazer em defesa de quem já se desligou das referidas instituições de ensino, bem como dos/as que com elas mantêm contratos de trabalho ativo:
I. a conduta das entidades, desde a data de processamento do pedido de recuperação judicial, 9 de abril de 2021, traz a marca da transparência e da defesa intransigentes dos sagrados direitos dos/as trabalhadores/as credores/as da rede metodista, tanto dos/as que se desligaram (inativos) quanto dos/as que continuaram com contratos ativos, o que pode ser facilmente comprovado pelas diversas manifestações nos autos do processo judicial, pelas dezenas de notas públicas e por nada menos que 15 tribunas livres;
II. não há um só ato das entidades que desiguala a defesa dos/as inativos/as e dos/as ativos/as, pois que isso feriria seus deveres, suas finalidades e seus compromissos;
III. desde o início do processo de recuperação judicial, as entidades destacaram as dificuldades, para não dizer impossibilidade, de soerguimento das instituições metodistas, fazendo-o a partir de laudo técnico produzido pela empresa de auditoria sediada na cidade de Belo Horizonte, Value Gestão de Negócios Ltda., por elas contratada com a finalidade de, a partir da documentação acostada no processo, analisar se isso era viável ou não. Frise-se que esse laudo foi levado ao processo, quando da apresentação da objeção ao plano de recuperação judicial, evento n.º 2753.
Portanto, os atrasos no adimplemento das obrigações extraconcursais, tais como salário e FGTS dos contratos ativos, não representam nenhuma surpresa;
IV. o PRJ, aprovado com apoio das entidades, assegura pagamento integral de todos os créditos trabalhistas, sem nenhum deságio, devidamente corrigidos pelo IPCA e, o que é mais importante, garantidos pela associação das igrejas metodistas (AIM), nos primeiros 36 meses de forma subsidiária e, após esse período, como devedora principal.
Registra-se, por ser oportuno e necessário, que não há notícia de nenhum processo de recuperação judicial de instituições educacionais, em âmbito nacional, com essas garantias;
V. a única obrigação contida no PRJ, que já se venceu, é a relativa aos salários de janeiro, fevereiro e março de 2021, até o limite de R$ 5.000,00. Insta salientar que, dos 3358 credores/as dessa parcela, só 429 não a receberam, por não haverem fornecido a conta bancária na qual deva ser creditada, sendo que o montante a quem fazem jus acha-se reservado em conta judicial. Isso inobstante o empenho e o esforço das entidades, da Administradora Judicial e das próprias recuperandas;
VI. nenhuma outra obrigação do PRJ encontra-se vencida e inadimplida. A próxima a ser quitada será a de pagamento de até R$ 10.000,00, limitada ao crédito, se o valor for inferior, que será quitada assim que forem leiloados bens destinados a esse mister;
VII. desde o final de janeiro último, as entidades e as recuperandas, sob a mediação e interveniência da administradora judicial, reúnem-se toda segunda-feira, às 11 horas, com o único bom propósito de avaliar o que foi feito na semana em prol do cumprimento do PRJ, bem como de discutir e adotar providências que se fizerem necessárias para tanto;
VIII. a Administradora Judicial tem se empenhado com afinco e zelo em prol do regular cumprimento do plano;
IX. se até a aprovação do PRJ, aos 22 de novembro de 2022, a atuação do juízo da recuperação judicial, em mais de uma oportunidade, mereceu reparo e discordância das entidades, como se comprova pelo simples compulsar dos autos, a partir dessa data, todas elas não comportam questionamento, posto que são todas voltadas para o regular cumprimento do PRJ, como registra com propriedade o comunicado assinado pela Administradora Judicial, divulgado no último de dia 9 de junho corrente;
X. não há a menor possibilidade jurídica de se retirar qualquer crédito concursal detido contra as recuperandas (aquele que teve fato gerador até 29 de abril de 2021) do juízo de recuperação judicial, transferindo-o para algum juízo trabalhista; qualquer informação em sentido contrário é infundada e sem amparo jurídico;
XI. eventual convolação da recuperação judicial em falência não trará nenhum benefício aos/às credores/as trabalhistas. Ao reverso, só lhes acarretará prejuízo; senão, veja-se:
1) o PRJ assegura a integralidade dos créditos trabalhistas, sem deságio algum;
2) na falência, apenas os créditos com valores limitados R$ 198.000,00, que correspondem a 150 salários-mínimos, são considerados privilegiados, ou seja, são pagos em primeiro lugar; o que exceder a esse valor converte-se em crédito quirografário, isto é, sem qualquer garantia, e vai para o fim da fila. Importa dizer: só serão pagos se houver sobra;
3) na falência, somente as instituições de ensino serão devedoras, não havendo qualquer responsabilidade da AIM; enquanto isso, no PRJ, como já mencionado acima, a AIM responde por todos os créditos trabalhistas.
Desse modo, não resta dúvida alguma de que a falência só representa prejuízo para os/as credores trabalhistas.
Atenciosamente,
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