Ensino Fundamental e Médio: Conheça direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho

PARA AS PROFESSORAS E PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO:

Visando informar as professoras e professores, o Sinpro Campinas preparou o presente comunicado, que se baseia nas principais dúvidas quanto aos direitos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Vejamos:

  • Trabalho em festas juninas: Sem dúvidas, as festas escolares, especialmente as festas juninas, são eventos que têm como centro o aluno, como complementação de um projeto pedagógico e cultural e, quando solicitada, a participação dos docentes é obrigatória. Nesse contexto, é um trabalho e deve ser remunerado. De outro lado, as Convenções Coletivas firmadas pelo Sinpro estabelecem que todo trabalho realizado fora da normal carga horária é extraordinário e deve ser remunerado com adicional mínimo de 50%. Assim, mesmo que as festas escolares sejam previstas em calendário escolar como totalização de horas letivas, se realizadas fora da jornada normal devem ser remuneradas como horas extras.
  • Semestralidade e prazo para demissões: A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a Garantia Semestral de Salários, que é uma indenização adicional devida aos professores com mais de 22 meses de contrato de trabalho na escola, considerando a especial sistemática e calendário de contratação dos docentes. Assim, as demissões com aviso prévio indenizado devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias ou do recesso escolar, sendo que o desrespeito ao referido cronograma obriga a escola ao pagamento da Garantia Semestral de Salários.
  • Licença sem remuneração: A Convenção Coletiva de Trabalho garante às professoras e professores com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na escola o direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
  • Bolsas de Estudos: Toda professora e professor tem direito a bolsas de estudo integrais nas escolas onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica; a escola está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo e caso tenha até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
  • Pedidos de demissão: A CLT, em seu artigo 487, prevê que a demissão por iniciativa do(a) empregado(a) deve ser comunicada com pelo menos trinta dias de antecedência; se a professora ou professor tem que se desligar imediatamente, deve solicitar a dispensa no cumprimento do aviso prévio, mas o empregador não é obrigado a liberá-lo(a). No final do primeiro semestre letivo, a demissão deve ser comunicada até um dia antes do início das férias e no final do segundo semestre letivo deve ser comunicada até o dia que antecede o recesso (desse modo, se comunicada a demissão no encerramento das atividades, a escola não pode descontar o aviso prévio, pois está sendo informada com a antecedência mínima de trinta dias exigida pela CLT); nas duas hipóteses, deve-se trabalhar até o encerramento das atividades. A carta de demissão deve ser redigida em duas vias, sendo que uma delas deve ser protocolizada por quem a recebeu.
  • Férias coletivas: A Convenção Coletiva de Trabalho prevê que as férias das professoras e professoras são sempre coletivas, de 30 (trinta) dias corridos e gozadas em julho, sendo que o salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes do início das mesmas; nas férias coletivas não pode haver qualquer tipo de trabalho. As férias devem ser pagas pelo total da remuneração, incluindo descanso semanal remunerado (DSR), hora-atividade, reuniões pedagógicas regulares, adicional noturno, hora extra e adicional de carreira ou tempo de serviço, quando houver; se as horas extras variam a cada mês, o salário das férias deve ser calculado pela média. Importantíssimo considerar que nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, as férias coletivas não podem ser fracionadas, devendo ter o mínimo de 30 (trinta) dias corridos. Professoras e professores com menos de um ano de contratação, terão 30 (trinta dias) corridos de descanso, recebendo proporcionalmente apenas o terço constitucional de férias (o salário do mês será sempre integral, sendo a parte proporcional adiantada antes do início das férias); assim, a título de exemplo se o docente tem direito a dez dias de férias proporcionais, receberá adiantado salário de dez dias enriquecido com o terço constitucional e o restante do salário receberá normalmente no quinto dia útil subsequente, sendo que o restante dos 30 dias de descanso será de “licença remunerada”. Finalmente, a Convenção Coletiva determina a concessão de férias coletivas ao final da licença maternidade, o que garante um mês a mais para a mãe e o bebê.

Campinas, 13 de junho de 2023

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